Regulamento n.º 585/2017

Data de publicação03 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odivelas

Regulamento n.º 585/2017

Regulamento Geral de Atribuição e Utilização de Habitações Sociais do Município de Odivelas

Preâmbulo

O novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 dezembro, e recentemente alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 agosto, veio introduzir relevantes alterações nesta matéria seja no que concerne aos mecanismos de atribuição das habitações seja quanto às regras de gestão das mesmas.

Sendo certo que a intervenção ao nível do Programa Especial de Realojamento (PER), regulado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio (republicado pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de outubro) continua a constituir-se como prioridade da política de habitação municipal, a verdade é que o Município de Odivelas tem vindo a confrontar-se com inúmeros pedidos de habitação, diversificados quanto ao tipo de família, que abarca hoje diversos estratos sociais, e quanto aos motivos invocados que abrangem uma panóplia de situações que extravasam a residência em construção abarracada.

De facto, ao longo do tempo, à semelhança do que se verifica noutros Municípios da Área Metropolitana de Lisboa, vem-se observando um contínuo aumento da população residente, nem sempre acompanhado, como seria desejável, de soluções habitacionais em número e diversidade tão abrangentes quanto o necessário, não sendo por isso de excluir que se mantenha o elevado número de pedidos habitacionais junto deste Município.

Se por um lado, uma grande parte da referida população é autónoma e procura as infraestruturas, acessibilidades e qualidade construtiva ao dispor neste "jovem" Município, por outro lado, existe uma considerável parcela que, buscando igualmente uma melhoria nas suas condições de vida, não dispõe de autonomia para sem qualquer apoio poder estabelecer-se devidamente no Concelho.

Tal realidade demonstra a dinâmica da habitação social, situação à qual os municípios têm de responder, com as conhecidas limitações orçamentais e escassez de programas de apoio ao arrendamento, alocando, segundo critérios de equidade, parte das habitações disponíveis em cada momento aos pedidos de habitação de famílias que não estão sinalizadas no âmbito do PER ou outros programas habitacionais.

Deste modo, o presente Regulamento resulta não só do novo enquadramento legal como da experiência acumulada e profunda análise daquele que é o histórico da habitação social no Município de Odivelas.

Afigurando-se assim uma ferramenta adequada e um grande contributo para garantir uma melhor eficiência e eficácia na atribuição e gestão das habitações sociais, na medida em que concentra e sistematiza um conjunto de critérios objetivos, suscetíveis de garantir transparência e rigor no processo de atribuição.

Constitui igualmente um instrumento normativo que estabelece as condições de utilização e manutenção das habitações sociais, procurando promover uma integração positiva e harmoniosa dos agregados familiares nos espaços privativos e comuns.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 2.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer os princípios gerais e as regras específicas que regem as condições de acesso e critérios de atribuição das habitações detidas a qualquer título pelo Município de Odivelas e que por este sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam bem como as condições relativas à utilização dessas habitações e à manutenção do direito de habitação pelos agregados e respetivos elementos.

2 - O âmbito do presente Regulamento no que concerne ao acesso e atribuição de habitações não abrange a população recenseada no PER, na medida em que esta população está sujeita a um regime próprio nesta matéria.

CAPÍTULO II

Atribuição

SUBCAPÍTULO I

Regime e Exceções

Artigo 3.º

Regime e exceções

1 - A atribuição do direito à habitação é realizada mediante a apreciação e consequente classificação dos pedidos apresentados nos termos previsto no presente Regulamento.

2 - A referida atribuição poderá, a título excecional, ser realizada sem precedência do procedimento de atribuição previsto no presente Regulamento por Despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Situações de necessidade habitacional urgente ou temporária decorrentes de desastres naturais e calamidades, designadamente inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Situações de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;

c) Necessidade de realojamento decorrente de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

d) Ruína de edifícios municipais.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - O reconhecimento do direito à habitação tem por base a análise das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados, não podendo ser condicionado por fatores de discriminação em função de género, etnia, religião ou convicção política.

2 - A atribuição ao agregado familiar é realizada de acordo com a ponderação resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I do presente Regulamento.

3 - A habitação a atribuir deverá ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar.

4 - A tipologia de habitação deve ser adequada à composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela, de modo a que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação:

(ver documento original)

5 - A título excecional, em caso de indisponibilidade de habitações adequadas, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher, nos seguintes casos:

a) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior que justifique o alojamento urgente e prioritário;

b) Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões de mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente.

SUBCAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se a uma habitação social todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, detentores de título válido de residência permanente no território nacional, residentes no Concelho de Odivelas que não se encontrem em situação de impedimento definido no artigo seguinte e reúnam cumulativamente os requisitos que se seguem:

a) Residência na área geográfica do concelho há, pelo menos, dois anos;

b) Residência em local que comprovadamente não reúna o mínimo de condições de habitabilidade;

c) Situação de grave carência económica, o que se verifica desde que o rendimento mensal corrigido do agregado familiar (RMC), tal como definido no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 24 de agosto seja igual ou inferior aos limites seguintes, fixados em função do rendimento per capita do agregado relativamente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS):

(ver documento original)

Artigo 6.º

Impedimentos

Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de fração habitacional com localização definida nos termos do Regime do Arrendamento Apoiado;

b) Seja proprietário de prédio urbano ou rústico com valor patrimonial superior a vinte e quatro vezes o valor do IAS;

c) Esteja a beneficiar de apoio financeiro público para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

d) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

e) Tenha rejeitado realojamento no concelho de Odivelas nos últimos dois anos, por motivos não justificados;

f) Esteja abrangido por impedimento previsto no artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

SUBCAPÍTULO III

Procedimento de atribuição

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado nos termos do presente Regulamento é realizada mediante concurso por inscrição.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Odivelas para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à data, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos no Anexo I.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - O pedido de habitação realiza-se mediante inscrição do interessado, através da entrega de formulário adequado, acompanhado de Declaração de Compromisso para o efeito, devidamente preenchidos e assinados, cujos respetivos modelos são aprovados pela Câmara Municipal de Odivelas;

2 - O formulário e modelo de Declaração encontram-se disponíveis na página oficial do Município de Odivelas em www.cm-odivelas.pt, em suporte digital, e nas instalações da Divisão de Habitação em suporte de papel.

3 - Os pedidos de habitação serão identificados pelo respetivo código de registo de entrada para efeitos de elaboração das Listas, definitiva e provisória, referidas no artigo 13.º

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - Aquando da receção do pedido o mesmo será objeto de apreciação liminar tendo em vista a aplicação da matriz de classificação, sendo desde logo liminarmente cancelada a inscrição nas seguintes situações:

a) O pedido seja ininteligível;

b) O candidato não preencha as condições de acesso previstas no artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O interessado será notificado dos fundamentos...

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