Regulamento n.º 583/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 583/2018

Regulamento de Equivalências de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior

Nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar o Regulamento de Reconhecimento de Habilitações Académicas Estrangeiras de Nível Superior, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 16 de julho de 2018.

Conjuga-se, a legislação relevante para o ensino superior (em geral) e para a enfermagem (em concreto), bem como, outra que se relacione com a prática profissional da enfermagem, em Portugal.

CAPÍTULO I

Âmbito e efeitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento transpõe para o funcionamento interno da ESSNorteCVP o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, diploma este que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

2 - Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:

i) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência, que produzam os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual;

ii) Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Efeitos

1 - As equivalências concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.

2 - A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respetiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.

CAPÍTULO II

Equivalência ao grau de licenciado em enfermagem

Artigo 3.º

Competência

1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de licenciado em enfermagem, os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A atribuição da equivalência ao grau de licenciado em enfermagem é da competência do Conselho Técnico-Científico.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior, será proferida sob parecer de um ou mais professores da especialidade em que se insere o grau de licenciado em enfermagem, designados para tal pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os seus membros.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - A equivalência será requerida ao presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo mencionar obrigatoriamente:

a) o grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) o grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.

2 - O requerimento de equivalência será realizado exclusivamente através da utilização de impressos dos modelos anexos à Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda - Modelo n.º 526, sendo entregue nos Serviços Académicos da ESSNorteCVP e instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma, conforme conceito previsto na alínea j), do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência, que certifique possuir habilitações estrangeiras de nível superior;

b) Documento (original e cópia autenticada), emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final, ou se não conferida, as classificações parciais;

c) Dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;

d) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e créditos, de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;

e) Declaração de nível de curso e/ou instituição de ensino superior estrangeiro, emitida pelo NARIC, para efeitos de equivalência/reconhecimento;

f) Cartão de cidadão/bilhete de identidade, no caso de cidadão português e passaporte ou outro nos restantes casos;

g) Número de identificação fiscal;

h) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio.

i) Comprovativo de pagamento dos emolumentos previstos.

3 - Reunida a documentação anteriormente mencionada, os Serviços Académicos da ESSNorteCVP, remetem o processo ao Conselho Técnico-Científico no prazo de três dias úteis.

4 - O requerente ou seu representante legal é responsável pela veracidade da documentação apresentada e de outra informação eventualmente prestada.

4.1 - Para efeitos de comprovação da veracidade referida no ponto...

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