Regulamento n.º 582/2017

Data de publicação03 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Regulamento n.º 582/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC).

Regulamento de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC)

Parte I

Disposições gerais

Título I

Objeto, âmbito geral e âmbito dos subsistemas de avaliação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) fixado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (doravante designada simplesmente por Lei), designadamente no que respeita à constituição, funcionamento e competências dos órgãos em serviços de grande dimensão, com vista a garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas da Universidade de Coimbra (UC), nos termos dos artigos 58.º e 60.º da referida Lei.

2 - O presente regulamento adota as definições previstas no artigo 4.º da Lei, bem como todas as disposições aí previstas, apenas procedendo à respetiva adequação à realidade da UC, sempre que tal se justifique.

Artigo 2.º

Âmbito geral

Para efeitos de aplicação da Lei e do presente regulamento:

a) Integram o universo do «serviço», todas as Estruturas e Serviços previstos nos artigos 16.º a 30.º dos Estatutos da UC.

b) Integram o universo dos «avaliados», desde que reúnam os requisitos funcionais inerentes a cada subsistema de avaliação, os trabalhadores, dirigentes e equiparados, bem como os titulares de órgãos de gestão previstos nos números 3 e 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito dos subsistemas de avaliação

1 - São aplicáveis na UC os três subsistemas de avaliação, bem como os respetivos ciclos de avaliação nos termos previstos no artigo 9.º da Lei, atentas as especificidades da UC previstas nos números seguintes.

2 - No âmbito do SIADAP 1, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho do «serviço» na componente de gestão organizacional, daí se excluindo a avaliação das atividades pedagógicas e científicas da instituição, que estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da legislação aplicável.

3 - No âmbito do SIADAP 2, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os dirigentes ou a eles equiparados de acordo com a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (EPDAP), independentemente da forma da sua designação, desde que tais cargos se encontrem previstos em regulamentos ou estatutos internos, aí se incluindo os coordenadores de projetos especiais, bem como os Diretores ou Subdiretores de qualquer unidade de extensão cultural e de apoio à formação (UECAF) ou responsável de laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, cuja carreira de origem seja abrangida pelo âmbito de aplicação do SIADAP 3.

4 - No âmbito do SIADAP 3, a avaliação prevista no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em funções públicas em vigor, de duração não inferior a doze meses, desde que não se encontrem abrangidos por regimes específicos de avaliação, caso em que lhes é aplicável o regime de avaliação específico previsto para a respetiva carreira, como é o caso da carreira docente universitária.

5 - Os três subsistemas do SIADAP funcionam de forma integrada, nos termos da Lei.

Título II

Intervenientes, âmbito de competência dos intervenientes e competências específicas dos avaliadores

Artigo 4.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação, nos termos definidos no presente regulamento, os seguintes sujeitos:

a) O Reitor;

b) O conselho coordenador da avaliação (CCA);

c) As secções autónomas;

d) A comissão paritária;

e) O avaliador;

f) O avaliado.

Artigo 5.º

Âmbito de competência dos intervenientes

1 - O Reitor exerce, no âmbito de toda a UC, as competências que por Lei são cometidas ao dirigente máximo do serviço, bem como, enquanto órgão superior de governo da UC, as que são atribuídas pela mesma Lei ao membro do Governo competente, nos termos fixados no RJIES e nos EUC.

2 - O Administrador da UC exerce, no âmbito da administração, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, enquanto dirigente superior de 1.º grau, exceto a de dirigente máximo do serviço, por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce, no âmbito dos respetivos serviços, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, enquanto dirigente superior de 2.º grau, exceto a de dirigente máximo do serviço, por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Por força das especificidades da estrutura organizacional universitária:

a) Os Vice-Reitores e os Docentes e Investigadores titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior, designadamente Diretores de Faculdade, Diretores de Departamento, Diretores de Unidade Orgânica de Ensino e de Investigação, Diretores de Unidade Orgânica de Investigação, bem como Diretores de UECAF exercem, relativamente aos trabalhadores afetos às respetivas unidades, as competências que, no âmbito da Lei, são cometidas aos avaliadores;

b) Por decisão dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, sempre que a dimensão do serviço o justifique, os respetivos Subdiretores e responsáveis máximos de laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, sempre que os titulares de tais cargos se encontrem designados e existam nos regulamentos e estatutos internos, podem igualmente desempenhar as competências inerentes aos avaliadores.

5 - Os dirigentes intermédios e os dirigentes a eles equiparados exercem, nos respetivos Serviços, as competências que lhe são conferidas pela Lei e pelo EPDAP, reportando aos respetivos avaliadores, nos termos dos n.os 1 a 4.

6 - O CCA, as secções autónomas e a comissão paritária exercem as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas, nos termos fixados pelo presente regulamento.

7 - O avaliador exerce as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas, atentas as especificidades da condição de avaliador previstas no presente regulamento.

8 - O avaliado exerce as competências que no âmbito da Lei lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Competências específicas dos avaliadores

1 - Atentas as especificidades da estrutura de governo e gestão universitária, são competentes para avaliar os dirigentes e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do SIADAP, para além dos definidos na Lei, os referidos e nos termos indicados nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 - O Reitor, na qualidade de dirigente máximo do serviço, avalia os dirigentes superiores, bem como os dirigentes e os trabalhadores que exerçam funções sob a sua direta dependência.

3 - Os Vice-Reitores, os Diretores e Subdiretores das Unidades Orgânicas e dos respetivos Departamentos, os Responsáveis de Laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, sempre que existam, bem como os Diretores de UECAF, avaliam os dirigentes e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional.

4 - Os dirigentes superiores avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional.

5 - Os dirigentes intermédios e equiparados avaliam dirigentes de grau inferior e os trabalhadores sob a sua direta dependência funcional, nos termos do presente regulamento.

6 - Os Diretores e Subdiretores de UECAF aos quais seja aplicável o SIADAP, exercendo um cargo de gestão universitária, são equiparados a dirigentes, tanto para efeitos de avaliador como de avaliado.

7 - Os coordenadores de projetos especiais, aos quais seja aplicável o SIADAP, são equiparados a dirigentes, tanto para efeitos de avaliador como de avaliado.

8 - A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de avaliação.

9 - A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis ao avaliador tem os efeitos previstos na Lei e nos Regulamentos aplicáveis à respetiva avaliação de desempenho.

Parte II

Composição, competências e funcionamento dos órgãos colegiais

Título I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Quórum das reuniões

1 - O CCA e as secções autónomas só podem deliberar na presença de mais de metade do número legal dos respetivos membros.

2 - Na falta de quórum, é estabelecido pelo Presidente outro dia ou horário para a realização da reunião, nos termos da Lei.

3 - De todas as reuniões, incluindo as não consumadas, é lavrada ata com registo das presenças e ausências dos membros.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões

1 - As reuniões dos órgãos têm lugar mediante convocatória do seu presidente, preferencialmente com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência, devendo a sua agenda ser distribuída com 24 horas de antecedência.

2 - As convocatórias e demais comunicações são efetuadas por plataforma eletrónica sempre que exista ou, em alternativa, por correio eletrónico.

3 - Os serviços de apoio ao dirigente máximo do serviço remetem ao presidente do órgão ou ao responsável pela orientação dos trabalhos, no prazo máximo de 10 dias úteis após a respetiva designação, sempre que aplicável, a composição do órgão e os contactos de correio eletrónico dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo seu presidente.

2 - Qualquer membro pode fazer chegar ao respetivo presidente sugestões para a ordem de trabalhos.

3 - A não inclusão das sugestões na ordem de trabalhos é devidamente justificada ao membro que as propôs.

Artigo 10.º

Diferenciação de desempenhos

1 - As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de...

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