Regulamento n.º 580/2020

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mortágua

Regulamento n.º 580/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mortágua - consulta pública.

Projeto de Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mortágua

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público que o projeto de regulamento referido em título foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 20/04/2020.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Durante este período poderão os/as interessados/as consultar o mencionado projeto de Regulamento, nos serviços da Divisão de Conservação do Território e Serviços Urbanos, localizados na Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, ou através da página eletrónica do município (www.cm-mortagua.pt) onde estará disponível.

Os/as interessados/as, no decurso desse prazo, poderão apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, para o seguinte endereço: Rua Dr. João Lopes de Morais, 3450-153 Mortágua, ou através de correio eletrónico para o endereço mortagua@cm-mortagua.pt.

22 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Júlio Henriques Norte.

Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mortágua

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivas direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, procedeu-se à elaboração do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mortágua, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Mortágua, e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.

Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; a Lei n.º 58/2005 - Lei da Água, de 29 de dezembro na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar; o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações; o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

O projeto do presente Regulamento após aprovação pelo órgão executivo vai ser submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através de publicação no Diário da República 2.ª série e da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Mortágua e nos locais e publicações de estilo.

Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua atual redação, o projeto de Regulamento vai ser submetido a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR).

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o presente Regulamento de Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mortágua foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Mortágua de ___/___/___, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada em sua reunião ordinária de ___/___/___.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Mortágua, bem como regula as condições de utilização do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas por parte das águas residuais industriais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mortágua, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e saneamento de águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Mortágua é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Mortágua, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Mortágua.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas...

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