Regulamento n.º 579/2018

Data de publicação29 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Farmácia

Regulamento n.º 579/2018

Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, pelo Despacho n.º 7024/2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação conferentes e não conferentes de grau; Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao ciclo de estudos integrado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa), em conformidade com as disposições do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da ULisboa - Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, de 11 de agosto;

No seguimento da reunião do Conselho Científico de 19 de janeiro de 2018, ouvido o Conselho Pedagógico e após consulta pública, em cumprimento das formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por meu despacho de 19 de junho de 2018, o Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFULisboa, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes disposições visam organizar de forma articulada, o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas (MICF).

Artigo 2.º

Objeto

O MICF tem por objetivo o desenvolvimento das ciências farmacêuticas e das atividades profissionais decorrentes, através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Realização de investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca entre a FFULisboa e a sociedade;

d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Contribuição no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, cooperação internacional e aproximação com a sociedade.

Artigo 3.º

Definição

1 - O MICF dá cumprimento integral à Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro, em que o Farmacêutico é definido como um agente de saúde. Nesse contexto, o MICF visa habilitar o Mestre em Ciências Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que constam do Ato Farmacêutico, tal como o definido pelo Decreto-Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, designadamente:

a) Atividades relacionadas com medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos, incluindo conceção, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, registo, seleção, aquisição, armazenamento, conservação, distribuição, dispensa, informação, utilização, acompanhamento e vigilância, monitorização e determinação de parâmetros farmacocinéticos;

b) Atividades relacionadas com a colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;

c) Atividades relacionadas com análises de outra natureza relevantes para a salvaguarda da saúde pública, nomeadamente as do foro toxicológico, hidrológico e bromatológico;

d) Atividades de Educação dirigidas à Comunidade no âmbito da Promoção da Saúde.

2 - A formação do Mestre em Ciências Farmacêuticas incentiva o trabalho de pesquisa e a investigação científica na área do medicamento e noutros domínios multidisciplinares relacionados com a Saúde e as Ciências Farmacêuticas, bem como fomenta o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre

1 - A Universidade de Lisboa, através da FFULisboa, confere o grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas, ministrando o respetivo curso organizado de forma integrada nos termos da legislação em vigor.

2 - O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido após a conclusão do ciclo de estudos com 300 ECTS (European Credit Transfer System) e uma duração normal de 10 semestres.

3 - A obtenção de 300 ECTS corresponde a 258 ECTS em unidades curriculares (UCs) obrigatórias, 12 ECTS em UCs optativas e 30 ECTS no estágio curricular.

4 - O grau de Licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas é conferido pela aprovação em 180 ECTS correspondentes às UCs dos primeiros 6 semestres curriculares do plano de estudos do MICF.

Artigo 5.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

1 - A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos do MICF, em funcionamento na FFULisboa, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), encontram-se publicados no Diário da República.

2 - A estrutura curricular do MICF compreende:

a) Um conjunto de UCs a que corresponde 270 ECTS do ciclo de estudos;

b) Um estágio curricular, com a duração de 6 meses, a que corresponde 30 ECTS do plano de estudos, com as seguintes vertentes:

i) Estágio em Farmácia Comunitária;

ii) Estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares;

3 - O estágio em Farmácia Comunitária e nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares tem a duração de 4 meses e 2 meses, respetivamente.

4 - Em alternativa, o estágio pode decorrer exclusivamente em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses.

5 - O funcionamento do Estágio Curricular encontra-se previsto no Regulamento do Estágio Curricular do MICF, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Parcerias com outras instituições

1 - No âmbito do MICF, a FFULisboa pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica e cultural.

2 - Para a realização do estágio curricular a FFULisboa estabelece protocolos com Farmácias Comunitárias e com Serviços Farmacêuticos Hospitalares de Instituições públicos e privadas.

3 - As parcerias, referidas nos números anteriores, devem ser objeto de um protocolo específico a celebrar pelo Diretor da FFULisboa e pelo presidente ou diretor das outras instituições envolvidas.

4 - No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a Direção dos Hospitais é permitido aos estudantes a realização de UCs optativas em ambiente exclusivamente hospitalar.

5 - No âmbito da mobilidade interna da ULisboa, é permitido aos estudantes da FFULisboa a realização de uma Opção Livre em outras Escolas da ULisboa.

6 - No âmbito de programas de mobilidade nacional e internacional, os estudantes da FFULisboa podem realizar UCs ou parte do estágio curricular em outras Universidades, desde que existam protocolos previamente assinados.

7 - No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a indústria farmacêutica, ou indústrias de outra natureza, laboratórios de análises clínicas, INFARMED (Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento) e outras instituições públicas ou privadas afins à área da Farmácia ou das Ciências Farmacêuticas é permitido aos estudantes a realização de estágios extracurriculares.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Coordenação

O Coordenador do MICF é o Presidente do Conselho Pedagógico que terá a seu cargo a coordenação global do funcionamento do curso no ano letivo e a supervisão geral do mesmo, atuando como interlocutor com o Núcleo de Estágios, respondendo perante o Conselho Científico e o Diretor, a quem compete as decisões finais.

CAPÍTULO III

Admissão no Ciclo de Estudos

Artigo 8.º

Acesso e Ingresso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas:

a) Os candidatos que satisfaçam as condições do regulamento anual que disciplina o concurso nacional de acesso no ensino superior;

b) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os regimes especiais;

c) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os concursos especiais de acesso;

d) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para o regime de mudança de par Instituição/Curso;

e) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas, ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha.

f ) Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa e que estejam abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional, aplicando-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa.

g) Os titulares de graus superiores estrangeiros candidatos à equivalência/reconhecimento de habilitações, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas do MICF são fixadas, anualmente, pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FFULisboa, e divulgadas no site da FFULisboa.

Artigo 10.º

Normas e Prazos de Candidatura

1 - As normas e prazos de candidatura do MICF relativas às alíneas a) e b) do Artigo 8.º são fixadas, anualmente, pela DGES.

2 - As normas e prazos de candidatura do MICF relativas às restantes alíneas do Artigo 8.º são fixadas, anualmente, pelo Diretor e divulgados no site da FFULisboa.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação e Seleção dos Candidatos

1 - As condições de admissão, critérios de seleção e seriação dos candidatos colocados ao abrigo do concurso nacional de acesso ao ensino superior são definidas pela DGES.

2 - As condições de admissão, critérios de seleção e seriação dos candidatos abrangidos pelas alíneas c) a g) do Artigo 8.º, bem como a documentação a submeter, são, anualmente, objeto de análise e aprovação pelo Conselho Científico e homologados pelo Diretor, sendo divulgados no site da FFULisboa.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 12.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes devem efetuar a sua matrícula/inscrição nos prazos e condições afixadas, em cada ano letivo, pelos serviços académicos. Fora dos períodos indicados, a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com a tabela de emolumentos da FFULisboa em vigor.

2 - No início de cada ano letivo, os estudantes têm que efetuar a inscrição em cada uma das UCs que pretendem frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer, participar nas aulas, nem prestar as respetivas...

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