Regulamento n.º 579/2016

Data de publicação08 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Regulamento n.º 579/2016

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2016, deliberaram aprovar o "Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima".

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

5 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng.º Victor Mendes.

Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima

Nota justificativa

O Regulamento do Mercado Municipal de Ponte de Lima foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ponte de Lima na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 1987, por proposta da Câmara Municipal de Ponte de Lima na sua reunião ordinária de 15 de dezembro de 1986. Dado o Lapso de tempo entretanto decorrido e apesar de ter sido alterado na sessão da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2012, por proposta da Câmara Municipal deliberada pela Câmara Municipal na sua reunião de 11 de junho de 2012, deverá haver lugar à sua revisão e adaptação à luz do atual regime jurídico.

Entretanto o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente, entre outras à exploração de mercados municipais.

O artigo 70.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal competente, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

No presente Regulamento procurou-se agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda no mercado municipal, de forma a garantir o máximo da taxa de ocupação permanente e a garantir o máximo da taxa de ocupação dos espaços de venda, evitando-se assim que estes se encontrem desocupados por longos períodos de tempo.

Por outro lado, há a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme é possível ler no preambulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, procuram estimular a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Tais alterações legislativas impuseram assim a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal.

Nos termos legais, a aprovação do Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º e alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no artigo 135.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal de Ponte de Lima.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Entidade gestora do mercado: a entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será a Câmara Municipal de Ponte de Lima;

c) Espaços de venda: são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas/mesas e lugares de terrado/áreas livres;

d) Equipamentos complementares de apoio: os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;

e) Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada: os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o anexo m do Regulamento (CE) n.º 85312004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita;

f) Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais: os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) Estabelecimento de comércio alimentar: o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) Produtos alimentares ou géneros alimentícios: os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

i) Mercado local de produtores: o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agro alimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada/registada, vendem os seus produtos diretamente ao consumidor final.

j) Produção local: os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

k) Produtos agrícolas: os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

l) Produtos transformados: os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

m) Venda direta: o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluem espaços que integram as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se à venda de frutas, hortaliças, carne, peixe, criação e ovos, cereais, flores e, em geral, de quaisquer produtos alimentares que forem permitidos pela Câmara.

2 - A Câmara, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos.

Artigo 6.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas/mesas: que são locais de venda situados no interior dos mercados...

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