Regulamento n.º 570/2016

Data de publicação07 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monção

Regulamento n.º 570/2016

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Eng. Augusto H. Oliveira Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Monção, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Monção, na sua sessão ordinária de 25 de abril de 2016, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, sob proposta da Câmara Municipal de Monção aprovada na reunião ordinária de 11 de abril de 2016, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública pelo período de 30 dias, previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado em Anexo ao Boletim Municipal de 4 de novembro de 2015.

O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção, em boletim da autarquia local, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Monção.

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Augusto H. Oliveira Domingues.

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Preâmbulo

A atividade de saneamento de águas residuais urbanas constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço relativos à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, atualmente em vigor no Município de Monção, encontra-se desajustado face às várias alterações legislativas produzidas, impondo-se atualizar e reformular integralmente o referido Regulamento de modo a garantir a sua conformidade com o quadro normativo vigente nesta matéria. Neste sentido, autonomizaram-se as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água das regras que pautam a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, elaborando-se, assim, um novo Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, adiante designado por Regulamento.

Em cumprimento dos artigos 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas foi sujeito a audiência dos interessados, tendo-se consultado a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a Águas do Norte, S. A. e as Freguesias do concelho de Monção.

O Regulamento foi ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e ainda na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nas suas redações em vigor, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 11 de abril de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Monção.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Monção às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas normas europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Monção é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Monção, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Monção.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções e uniões;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem...

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