Regulamento n.º 564/2019

Data de publicação17 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Regulamento n.º 564/2019

Sumário: Regulamento geral de Mestrados e Doutoramentos da Universidade Autónoma de Lisboa.

Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece as regras de funcionamento dos cursos do Ensino Superior, tem sido objeto de numerosas alterações, designadamente, através do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

A Universidade Autónoma de Lisboa, adiante designada por UAL, tem vindo a adequar os seus Regulamentos às novas disposições legislativas. Assim, em 17 de abril de 2007, aprovou um Regulamento Geral de Mestrados e, em 28 de junho de 2007, um Regulamento Geral de Doutoramentos que respondiam às exigências do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Atualmente, encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos (RGMD) aprovado pelo Conselho Científico pela Deliberação n.º 163/2014, de 12 de fevereiro.

Importa, agora, adequar, mais uma vez, o Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos às alterações introduzidas no enquadramento legal pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto. Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para introduzir outras alterações ditadas pela experiência acumulada da gestão de mestrados e doutoramentos, permitindo, deste modo, integrar lacunas e introduzir melhorias nos processos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação das normas relativas aos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento ministrados pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL).

2 - Aplica-se a todas as unidades orgânicas dedicadas ao ensino e formação de cursos conducentes aos graus de mestre e de doutor.

Artigo 2.º

Proposta de um novo ciclo de estudos

1 - Sem prejuízo de a competência para a criação de ciclos de estudos caber à Entidade Instituidora, Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), C. R. L., a proposta de um novo ciclo de estudos de Mestrado ou Doutoramento pode decorrer da iniciativa do seu Conselho de Administração, de um ou mais Departamentos ou de outros órgãos internos e externos à UAL.

2 - Compete ao Conselho Científico aprovar o plano de estudos de um novo ciclo de estudos.

3 - O Conselho Pedagógico pronunciar-se-á sobre a criação de novos ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Divulgação dos ciclos de estudo

São publicitados no sítio da Internet da UAL e, ainda, por outros meios considerados adequados, os ciclos de estudo conferentes dos graus de mestre e de doutor, com a menção:

a) Da data de acreditação e prazo da mesma;

b) Do número e data do registo;

c) Do número máximo de vagas para cada ciclo de estudos, prazos e condições das candidaturas.

Artigo 4.º

Candidatura e inscrição

1 - Os candidatos à matrícula e inscrição num ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento devem formalizar a sua candidatura através do preenchimento de uma ficha de identificação, acompanhada de cópia autenticada ou certificado dos diplomas de que o candidato seja titular e de um exemplar do curriculum vitae apresentado, de preferência, segundo o modelo europeu.

2 - Cumpridos os requisitos e as condições de acesso e ingresso a que se referem os artigos 23.º e 30.º, procede-se à inscrição do candidato no respetivo ciclo de estudos.

3 - Os candidatos inscritos num ciclo de estudos podem ser autorizados a inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, até ao limite de 50 % do total das unidades de crédito desse ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Creditação das competências académicas e profissionais

1 - Os candidatos a mestrado e a doutoramento poderão requerer a creditação das competências académicas e profissionais, nos termos dos números seguintes.

2 - A creditação das competências académicas e profissionais obedece ao disposto no Regulamento da UAL n.º 159/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 562, de 20 de agosto de 2018, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de Agosto.

3 - O Presidente do Conselho Científico manda publicar no sítio da Internet da UAL, com periodicidade trimestral, os resultados dos pedidos de creditação.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção dos candidatos far-se-á tendo em conta os seguintes critérios de seriação, que serão tornados públicos:

a) Classificação final da licenciatura ou da licenciatura e mestrado (50 %).

b) Apreciação curricular (50 %)

i) No caso do mestrado com a seguinte ponderação:

Formação profissional (15 %)

Experiência profissional (15 %)

Publicações na área científica (10 %)

Experiência de investigação nas áreas disciplinares (10 %)

ii) No caso do doutoramento com a seguinte ponderação:

Formação profissional (10 %)

Experiência profissional (10 %)

Publicações na área científica (15 %)

Experiência de investigação nas áreas disciplinares (15 %)

c) Consideram-se excluídos os candidatos cuja pontuação final não atinja 50 %.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - Os ciclos de estudo funcionam em regime semestral.

2 - A autorização para a abertura do ciclo de estudos compete à CEU.

3 - Cada ciclo de estudos terá um coordenador científico, doutorado na área fundamental do curso, integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da instituição em causa.

4 - O plano de estudos dos cursos deve ser objeto de um calendário escolar próprio que garanta o prosseguimento de estudos aos candidatos.

5 - Durante os semestres dedicados à realização da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio de natureza profissional ou da tese, devem ser observados os requisitos sobre a monitorização e o controlo de qualidade estipulados pelos artigos 24.º e 34.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Avaliação das unidades curriculares

1 - A avaliação dos alunos em cada uma das unidades curriculares constantes do plano de estudos é contínua e o seu modelo é definido, no início da lecionação, pelo docente responsável, em conformidade com as regras do Regime Geral de Avaliação em vigor.

2 - Em cada unidade curricular é atribuída uma classificação final, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 9.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional é orientada por um doutor ou por um especialista de reconhecida experiência e competência profissional designado pela Comissão Científica do Departamento a que o mesmo pertence.

2 - A elaboração da tese de doutoramento é orientada por um doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos, proposto pela Comissão Científica do Departamento a que o ciclo de estudos pertence e aprovado pelo Conselho Científico.

3 - Em casos devidamente justificados, a orientação poderá ser assegurada por outros orientadores nacionais ou estrangeiros.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri.

5 - Os orientadores não poderão ter, em simultâneo e em média, mais de 9 (nove) dissertações e/ou relatórios e 3 (três) teses sob a sua responsabilidade, exceto em situações extraordinárias, devidamente autorizadas pelo Conselho Científico e procurando observar o princípio de distribuição equilibrada entre os membros do corpo docente.

6 - A responsabilidade do orientador ou dos orientadores cessa após a nomeação dos júris de provas públicas da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio profissional ou da tese.

7 - As temáticas das dissertações e das teses devem estar, preferencialmente, referenciadas no âmbito das linhas das unidades ou centros de investigação.

Artigo 10.º

Dimensão das dissertações, relatórios e teses

1 - A Comissão Científica de cada Departamento estabelecerá um intervalo sobre o número de páginas de texto do corpo do trabalho, bem como dos respetivos apêndices e anexos, os quais, na sua totalidade, não deverão exceder um terço da dimensão daquele.

2 - Uma tese de doutoramento não poderá exceder 400 (quatrocentas páginas de texto/corpo do trabalho), letra tamanho doze (12), fonte Times New Roman, a espaçamento um e meio (1,5).

3 - Uma dissertação, relatório de trabalho de projeto ou relatório de estágio profissional não poderão exceder 150 (cento e cinquenta) páginas de texto/corpo do trabalho, letra tamanho doze (12), fonte Times New Roman, a espaçamento um e meio (1,5).

4 - As versões dos trabalhos, sejam elas teses, dissertações ou relatórios, deverão ser entregues em formato digital, independentemente de serem versões preliminares, intermédias ou finais, sem prejuízo da necessidade de entrega de um exemplar da versão final, em papel, para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 11.º

Línguas estrangeiras

Na lecionação dos cursos de mestrado e de doutoramento, bem como na escrita das dissertações, relatórios e teses e nos respetivos atos públicos de apresentação e defesa, podem ser utilizadas as línguas estrangeiras de inglês, francês ou castelhano.

Artigo 12.º

Verificação da qualidade

1 - Antes da entrega da dissertação, do relatório do trabalho de projeto, do relatório de estágio profissional, da tese ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março com a redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de Agosto, o candidato deverá apresentar ao Gabinete de Apoio a Mestrados e Doutoramentos (GAMD) uma versão em suporte digital para verificação da qualidade, acompanhada por uma declaração em que se responsabiliza pela referida originalidade e autoria, bem como por uma declaração do orientador, atestando que o trabalho reúne os requisitos necessários para ser apresentado e discutido em provas públicas.

2 - A verificação da qualidade é feita através de software de...

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