Regulamento n.º 564/2018

Data de publicação20 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré

Regulamento n.º 564/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de junho de 2018, aprovar o Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da Nazaré, que agora se publica.

Torna-se ainda público que o referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de julho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da Nazaré

Preâmbulo

A presente alteração à macroestrutura organizacional dos Serviços Municipalizados da Nazaré decorre, essencialmente, da necessidade de ajustar e adequar a estrutura às exigências decorrentes das responsabilidades atribuídas a esta entidade nas áreas dos transportes, drenagem das águas residuais domésticas, limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos urbanos, bem como adequação das responsabilidades das restantes áreas à nova realidade, garantindo uma gestão autárquica eficaz, colocada ao serviço dos munícipes que não descure objetivos de qualidade e sustentabilidade ambiental.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procedeu à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, tendo os Serviços Municipalizados da Nazaré procedido à alteração da sua macroestrutura organizacional, adequando as estruturas orgânicas definidas às regras e critérios daquela lei, como prescrito no n.º 1, do seu artigo 25.º, entretanto revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, conforme aprovação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2013, cuja decisão de aprovar consta do Aviso n.º 5577/2013 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 80, de 24 de abril de 2013. Posteriormente, foi aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré, em reunião de 29/04/2013, a alteração ao regulamento macroestrutura organizacional dos Serviços Municipalizados da Nazaré.

Assim, o presente Regulamento é elaborado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como o disposto nas Leis n.º 49/2012 de 29 de agosto e 50/2012, de 31 de agosto, e tem por objeto a definição da nova estrutura orgânica interna dos Serviços Municipalizados da Nazaré, assim como das atribuições e competências da unidade orgânica nuclear e das unidades orgânicas flexíveis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece o modelo da estrutura orgânica e funcionamento dos Serviços Municipalizados da Nazaré, doravante designados de SMN, a competência dos seus órgãos e a organização dos seus serviços.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura (anexo I)

Artigo 2.º

Natureza

Os SMN são, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, são um organismo público de interesse local dotado de autonomia, administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, no âmbito da administração municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

Artigo 3.º

Missão

A missão dos SMN consiste em assegurar as necessidades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas, de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, de limpeza urbana e de transporte de passageiros, garantindo ao Município a prestação de um serviço público de qualidade através de processos de gestão eficientes e respeitadores dos valores sociais e ambientais mais elevados, consolidando uma imagem de confiança e competência.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos SMN:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável para consumo público;

b) A recolha e drenagem de águas residuais domésticas, podendo incluir o seu tratamento;

c) A construção, reabilitação, ampliação e conservação da rede de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas;

d) A recolha e o transporte de resíduos sólidos urbanos;

e) A limpeza urbana;

f) O transporte de pessoas através de transportes rodoviários (Urbanas);

g) O transporte de pessoas através de transporte por cabo (Ascensor).

Artigo 5.º

Princípios Gerais da Organização

Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e atividades administrativas, na prossecução das respetivas atribuições, os SMN observam, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre a unidade orgânica nuclear e as subunidades orgânicas tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do Conselho de Administração;

d) Do respeito pela hierarquia, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os diferentes intervenientes, sem prejuízo da celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da desburocratização, por forma a aproximar os SMN da população do Município e assegurar a rapidez, a economia e a eficiência das respetivas decisões.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Administração

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - Os SMN são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Fixar os objetivos dos SMN, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições e os objetivos estratégicos plurianuais, devidamente enquadrados na política de gestão;

b) Assegurar a execução das ações previstas para o cumprimento do plano de atividades;

c) Aprovar proposta do plano plurianual de investimento, orçamento e suas revisões e submetê-los à aprovação da câmara municipal, bem como aprovar as correspondentes alterações orçamentais;

d) Aprovar os documentos da prestação de contas, relatório de gestão e demonstrações financeiras, nos termos da legislação em vigor, a apresentar à câmara municipal;

e) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;

f) Nomear o trabalhador que irá secretariar as reuniões do conselho de administração, assim como o seu substituto;

g) Apresentar proposta de mapa de pessoal para aprovação da câmara municipal e assembleia municipal;

h) Propor à câmara municipal a aprovação dos preços dos serviços prestados e a respetiva regulamentação;

i) Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;

j) Promover todas as ações tendentes à administração corrente do património e sua conservação;

k) Deliberar sobre a constituição de fundos de maneio;

l) Assegurar os procedimentos referentes aos fornecimentos necessários à realização dos objetivos dos SMN;

m) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e locação ou aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos SMN dentro dos limites fixados na lei;

n) Exercer as demais competências previstas na lei, ou por deliberação da câmara municipal ou assembleia municipal;

o) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos SMN;

2 - O conselho de administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer outro membro do conselho de administração, ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

2 - De cada reunião será lavrada ata pelo secretário, a qual após aprovação por todos os membros presentes, no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

3 - Das deliberações do conselho de administração poderá haver recurso hierárquico para a câmara municipal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho de administração;

b) Promover e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho de administração;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos aos SMN;

d) Autorizar a adjudicação de obras por empreitada e locação ou aquisição de bens e serviços, até ao limite da competência a fixar pelo conselho de administração;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, em conformidade com as deliberações do conselho de administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

f) Assinar a correspondência dos SMN com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Apresentar ao conselho de administração os documentos de prestação de contas obrigatórias;

h) Decidir as reclamações dos clientes dos SMN;

i) Delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas em qualquer outro membro do conselho de administração, ou no pessoal dirigente nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que o exijam situações excecionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer atos de competência deste, ficando os mesmos sujeitos a ratificação do conselho de administração.

Artigo 10.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo administrador que designar.

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