Regulamento n.º 561/2017

Data de publicação17 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 561/2017

Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos

Eduardo Nuno Rodrigues Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público no uso das suas competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e t) do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que, após terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de consulta pública nos termos do artigo 101.º pelo período de 30 dias, conforme Aviso n.º 5946/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série de 26 de maio de 2017, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2017, deliberou por unanimidade, aprovar o Regulamento de Circuitos Turísticos em Matosinhos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica em anexo.

29 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Eduardo Pinheiro.

Nota Justificativa

Num contexto de acelerado crescimento do turismo na região e em particular de intensa exploração da cidade neste âmbito, multiplicam-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico que envolvem também o Município de Matosinhos. Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte.

Importa, nesse sentido, enquadrar esta nova realidade em estreita colaboração com o Município do Porto, através de regulamentação especial, situação, de resto, prevista na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestres (artigo 23.º) mas apenas pontualmente concretizada.

Verifica-se atualmente que a procura de circuitos turísticos regulares de passageiros, em Matosinhos, ao contrário do que se tem vindo a constatar nas zonas ribeirinhas das cidades do Porto e de Gaia, não é intensa nem tem gerado grandes dificuldades de tráfego ou de mobilidade na cidade, com exceção na zona envolvente ao recém-criado terminal de cruzeiros que atrai, de facto, diversos tipos de veículos dedicados a este tipo de serviço, sobretudo com caráter ocasional.

Os circuitos turísticos regulares em veículos de lotação superior a 9 lugares, nomeadamente os autocarros turísticos, têm-se limitado a utilizar apenas um percurso de ligação da cidade do Porto com o já referido terminal de cruzeiros.

Quanto aos veículos de lotação inferior a 9 lugares, em especial os do tipo tuk-tuk, têm, de modo geral, procurado serviços ocasionais, sendo de particular relevância a sua frequência aquando da chegada dos cruzeiros.

Objetivo

O presente regulamento pretende promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, e o transporte público sem fim turístico, salvaguardando a acessibilidade e a fluidez na circulação, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando fenómenos de congestionamento de algumas zonas urbanas mais procuradas pelos operadores turísticos.

Com uma preocupação com a performance ambiental urbana, o presente documento pretende contribuir para a qualidade do ar e para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do presente regulamento, a Câmara Municipal de Matosinhos determina os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço de transporte turístico, bem como o número limite e tipologia de veículos autorizados. Estas determinações são apresentadas de forma diferenciada para veículos com lotação igual ou superior ou inferior a 9 lugares, respetivamente e também comboios turísticos.

No presente Regulamento consagra-se ainda o procedimento de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do ponto 2- do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de licenciamento e exploração de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico no concelho de Matosinhos;

c) «Normas Euro», as normas que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postalete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque dos mesmos;

e) «Postalete», o poste colocado pelo Município de Matosinhos onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;

f) «Terminal», o local sinalizado com postalete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho de Matosinhos depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Número de matrículas por licença

No Município de Matosinhos cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

c) 2 matrículas no caso de comboios turísticos.

Artigo 6.º

Veículos de Tração Animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo 7.º

Atribuição de Licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são solicitadas mediante a apresentação do pedido em requerimento próprio, constante do Anexo 1 e nos termos descritos em 3.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como da observância dos limites consignados no artigo 5.º, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a emissão de uma nova licença, por uma única vez, nos termos e condições seguintes:

a) Por um período de 7 anos nos casos de licenças de veículos com lotação superior a 9 lugares;

b) Por um período de 5 anos, nos restantes casos.

3 - Para a atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos pelo Município os operadores têm que observar o seguinte:

a) O contingente previsto no artigo 5.º não tiver sido atingido com a emissão das licenças previstas no n.º 2...

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