Regulamento n.º 560/2018

Data de publicação17 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 560/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 01 de junho de 2018 e pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2018 o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Óbidos

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 335/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 59 de 23 de março de 2018.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Óbidos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto de Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o artigo 9.º, alínea primeira, e cujas competências consta do artigo 10.º, de que se destaca, das várias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Óbidos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar e reorganizar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Comandante Operacional Municipal (COM), designação posteriormente alterada para Coordenador Municipal de Proteção Civil, ao abrigo da alínea b) do artigo 41 da Lei n.º 27/2006 de 3 de junho (Lei de Base de Proteção Civil), com as alterações da Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto que procede à sua republicação.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 335/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 59 de 23 de março de 2018.

Considerando ainda a importância do incremento da coordenação e que daí resulta o aumento da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços de proteção civil municipal, mostra-se necessária a aprovação de regulamento municipal do SMPC, sendo certo que tais benefícios se sobrepõem aos custos inerentes à sua implementação e funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações dadas no Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Óbidos, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro e da Lei n.º 27/2006 de 3 de junho, com as alterações da Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto.

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Óbidos compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Óbidos deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais;

3 - Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de Óbidos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Óbidos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Proteção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações da Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto, e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro com as alterações do Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe;

e) Celebrar protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse direto e específico para a Proteção Civil Municipal.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de Proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à Proteção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, segundo a qual "os Planos Municipais de Emergência em vigor devem ser atualizados em conformidade com a nova legislação de Proteção Civil, bem como a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Proteção Civil." - e os Planos Especiais (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios, entre outros Planos de âmbito municipal);

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Óbidos, com interesse para o SMPC.

d) Realizar...

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