Regulamento n.º 556/2020

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Corvo

Regulamento n.º 556/2020

Sumário: Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal.

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal - Discussão Pública

José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em 22 de maio de 2020, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento durante o horário normal de expediente, entre as 8h00 às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito, remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-corvo.pt.

15/06/2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Alves da Silva.

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza, social, cultural, turística ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2020, se prevê que possam atingir o montante de (euro) 10.000,00, sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, com base no histórico de subsídios atribuídos em anos anteriores, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os pedidos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido anterior, que abranja 6 coletividades/instituições; logo, o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos são pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, tal seja a relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no art. 33.º/1, o) e u), designadamente, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o município já fundamenta e destina-se, precisamente, a coletividades/instituições que prosseguem no Município fins de relevante interesse público municipal. A decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido de apoio e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT