Regulamento n.º 554/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 554/2018

Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

26 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam espaços verdes, como zonas de lazer, recreio e áreas de conservação da paisagem e da biodiversidade.

De facto, a existência de espaços verdes assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permite alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, bem como porque tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social e possibilita um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens.

Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável do concelho, o Município de Vila Nova de Gaia tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de espaços verdes públicos e na plantação de árvores nos arruamentos públicos, assim como na preservação e promoção de parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Todavia, a expansão e manutenção das zonas verdes implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos os cidadãos, zelando-se pela sua proteção e conservação, pelo que assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares que permitam a prossecução desses objetivos.

Em simultâneo, é necessário contemplar e tipificar infrações que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respetivas coimas.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Foram recebidos os pareceres da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da Estação Litoral da Aguda (ELA), bem como um pedido de esclarecimento do Fundo para a proteção dos Animais Selvagens (FAPAS) e contributos dos serviços, tendo sido acolhidas as sugestões que pareceram adequadas à gestão pretendida pelo Município.

Nesta conformidade, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política do ambiente, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Ao uso, construção e manutenção de todos os espaços verdes públicos, privados de uso público e privados existentes ou a criar, bem como ao património vegetal do concelho de Vila Nova de Gaia;

b) Aos parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, em continuação designados por "parques" estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia";

c) Outros parques e áreas de conservação da natureza, por deliberação do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por património vegetal todos os espécimes de espécies de plantas autóctones e exóticas florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós rodoviários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem como o solo onde se encontram fixadas.

3 - O presente Regulamento não se aplica às explorações agrícolas e florestais, nem aos viveiros de plantas e respetiva vegetação.

4 - Os parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade, objeto deste Regulamento, são sinalizados com placas do modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Os parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade estabelecidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e integrados na "Rota Verde dos Parques de Gaia" são, à data da publicação deste Regulamento, os seguintes:

a) Parque Biológico de Gaia (Avintes e Vilar de Andorinho);

b) Parque de Dunas da Aguda (Arcozelo);

c) Parque da Lavandeira (Oliveira do Douro);

d) Parque da Quinta do Conde das Devesas (Santa Marinha);

e) Parque da Serra do Pilar (Santa Marinha);

f) Parque da Quinta do Castelo (Crestuma);

g) Parque da Ponte Maria Pia (Santa Marinha);

h) Cordão dunar de todo o litoral de Gaia.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - Toda a vegetação do concelho é considerada elemento de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

2 - O solo arável e a terra vegetal são considerados elementos de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

3 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima e às alterações climáticas (nomeadamente com recurso à xerojardinagem), diminuindo as necessidades de manutenção e rega.

4 - Nos espaços verdes públicos deve ser promovido o uso de espécies de flora espontânea da região, usando espécimes produzidos a partir de plantas-mãe locais, para evitar a contaminação genética da flora espontânea.

5 - Nos espaços verdes públicos será reduzido o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.

6 - Sempre que na prossecução do interesse público haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser previamente sujeita a parecer prévio dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

7 - O Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público e/ou municipal.

8 - Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas, devem ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado.

9 - São aproveitadas todas as oportunidades de criação de novos espaços verdes, nomeadamente em terrenos expectantes e espaços da Estrutura Ecológica Municipal.

10 - Os bens patrimoniais de caráter arqueológico, arquitetónico, histórico, etnográfico ou simbólico, integrados nos espaços objeto do presente Regulamento, são regulados nos termos da legislação especialmente aplicável.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Espaços verdes públicos: espaços integrados em terrenos do domínio público municipal, das freguesias ou de outra entidade pública, e onde o acesso não seja limitado por qualquer forma.

b) Espaços verdes privados de uso público: espaços integrados no domínio privado do município, das freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade;

c) Espaços verdes privados: espaços instalados em propriedade privada de qualquer pessoa singular ou coletiva e cujo acesso do público seja interdito ou condicionado por qualquer formalidade;

d) Espaços verdes de utilização coletiva: áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

PARTE II

Espaços verdes públicos, privados de uso público e privados

CAPÍTULO I

Espaços Verdes Públicos e Privados de Uso Público

SECÇÃO I

Regras gerais de utilização

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nos espaços verdes públicos e privados de uso público não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair ou colocar pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, exceto para arranjo ou manutenção daqueles espaços;

c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d) Plantar ou semear material vegetal, sem parecer favorável do serviço municipal competente;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores...

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