Regulamento n.º 551/2019

Data de publicação10 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 551/2019

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de junho corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904 -877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Viana do Castelo, assim como a sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;

b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;

c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;

d) Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos;

e) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;

c) Velocípedes;

d) Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;

e) Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável;

f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estada.

CAPÍTULO II

Estacionamento irregular

Artigo 4.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua...

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