Regulamento n.º 546/2019

Data de publicação05 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Relva

Regulamento n.º 546/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Relva

Preâmbulo

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais, que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

O Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, que obriga à existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia.

Assim, a Junta de Freguesia de Relva, tendo em consideração o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, na sua reunião de 11 de março de 2019, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro referida anteriormente.

A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração, e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019.

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Relva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;

b) A emissão de Atestados de fracos recursos económicos;

c) A emissão de Declarações e Licenças a particulares, instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de cariz religioso, sócio cultural ou desportivo, de relevante interesse público para a freguesia;

d) A cedência de instalações a instituições ou organismos públicos, quando destinados a eventos de relevante interesse público para a freguesia.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Registo de gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Cedência de instalações;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

Em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário administrativo;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Sendo que a taxa a aplicar:

a) é de 20 minutos x vh + 0,20 para atestados, declarações e certidões;

b) é de 45 minutos x vh + 0,20 para termos de identidade e justificação administrativa;

c) é de 10 minutos x vh + 0,10 para atestados em impresso fornecido pelo requerente.

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Averbamentos: 20 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTS = a x (vp/n) + ds

Em que:

TCTS: Taxa de Concessão de Terreno para Sepultura a: área do terreno;

vp: valor patrimonial do cemitério;

n: número total de...

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