Regulamento n.º 546/2017

Data de publicação11 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 546/2017

Projeto de Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 14/08/2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência dos interessados, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

6 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro

Nota justificativa

Os municípios, enquanto órgãos de proximidade, assumem uma função preponderante no domínio da habitação, dispondo de relevantes atribuições e competências, designadamente, ao nível da promoção da habitação social e da gestão do património municipal.

O Projeto do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 19 de junho de 2017, em fase de consulta pública, prevê no seu artigo 58.º, a possibilidade de alienação de fogos municipais aos respetivos arrendatários, a requerimento destes, bem como o ónus de inalienabilidade, nos termos a definir em regulamento municipal específico sobre a matéria.

Neste contexto, em execução e desenvolvimento do mencionado preceito regulamentar, urge definir os mecanismos de alienação de fogos municipais a agregados familiares carenciados, que utilizam os fogos como habitação própria e permanente e não como meios de investimento para retorno a médio prazo, como reconhecimento da sua capacidade de autonomia face à esfera protetora do Estado.

O Município de Faro pretende, deste modo, desenvolver uma política que permita aos residentes em fogos municipais a sua aquisição, criando mecanismos de acesso justos e equilibrados, evitando a especulação imobiliária;

Este Regulamento insere-se ainda numa estratégia e visão mais amplas da promoção do acesso à habitação e renovação do parque habitacional municipal.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, procedeu-se à elaboração do presente Projeto de Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do artigo 25.º, n.º 1, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e os critérios específicos de alienação dos imóveis que integram o parque habitacional social do Município de Faro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento os imóveis objeto de contrato de arrendamento apoiado.

3 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento, os imóveis que se...

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