Regulamento n.º 541/2017

Data de publicação10 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 541/2017

Regulamento Municipal de urbanização e edificação

Nota justificativa

Sendo inegável a importância de uma política concreta e rigorosa de gestão urbanística e do planeamento urbano, enquanto ferramentas de intervenção no território, os seus princípios orientadores e as respetivas regras, devem ser claras, objetivas e precisas, características estas que têm, paulatinamente, sido transpostas para as legislações específicas que regulam esta matéria. O supra mencionado assume especial importância num Município como Vila do Porto, importando, também pela sua localização geográfica, salvaguardar não só as características distintivas do seu desenho arquitetónico, de que é um bom exemplo a "Casa Mariense", como também a sua envolvência ambiental.

Desta forma, cabendo aos Municípios desenvolver as suas próprias regras de gestão do território, compete-lhes, no exercício do poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da Lei, sejam devidas pela realização das mais variadas operações urbanísticas.

Os regulamentos municipais atrás mencionados devem ser elaborados no estrito cumprimento das premissas vertidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em diante designado apenas por R.J.U.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Face ao exposto, o presente Regulamento tem como desideratos, não só aperfeiçoar e clarificar os procedimentos necessários à tomada de decisão por parte do Município, como também ir ao encontro das necessidades dos munícipes, procurando eliminar as dificuldades atualmente existentes.

Na senda do disposto no R.J.EU., através do presente Regulamento, procura-se adequar à realidade do Município de Vila do Porto as regras referentes à gestão urbanística, reforçando os limites previstos na Lei à discricionariedade na instrução e na apreciação dos pedidos de realização de operações urbanísticas, aumentando, consequentemente, a confiança dos cidadãos nos serviços prestados pelo Município.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto, em reunião de 30 de agosto de 2017 e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 14 de setembro de 2017, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação em toda a área do território do Município de Vila do Porto, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Objeto

O disposto no presente regulamento visa definir as regras aplicáveis à urbanização e edificação, nomeadamente, as questões de enquadramento arquitetónico, condicionamentos ambientais, arqueológicos, de segurança e patrimoniais, valorização ambiental e patrimonial, regras relativas à edificação, às normas técnicas, de execução de obras e aos respetivos procedimentos.

Artigo 4.º

Noções e Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, para além das definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado apenas por R.J.U.E., aplicam-se as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sem prejuízo das definições constantes nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis.

2 - Para todos os termos omissos, serão consideradas as definições aplicáveis pela Direção-Geral do Território.

Artigo 5.º

Consulta Pública

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do R.J.U.E. e para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do citado diploma legal, consideram-se operações de loteamento sujeitas a discussão pública todas aquelas que não se encontrem abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor.

2 - A consulta pública é promovida no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.

3 - A consulta pública decorrerá durante um período nunca inferior a 15 dias úteis, sendo publicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - A consulta pública é anunciada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local, devendo no anúncio constar, expressamente, o local onde o processo poderá ser consultado.

5 - Durante o decurso do período de consulta pública, poderão os interessados, para além de consultar o respetivo processo, entregar, pela forma escrita e devidamente fundamentada, no local indicado nos documentos de publicitação mencionados no número anterior, as reclamações, observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

6 - O prazo para a decisão suspende-se enquanto decorrer o período de consulta pública.

7 - São dispensados de consulta pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do R.J.U.E., as operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 1 ha;

b) 10 fogos;

c) 10 % da população residente num raio de 1000 metros medido a partir dos limites de propriedade.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do R.J.U.E., os proprietários dos lotes são notificados pelo gestor do procedimento, através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 10 dias úteis se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento.

9 - A notificação será efetuada através da afixação de edital nos locais de estilo, e da publicação num jornal local sempre que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Alteração à Operação de Loteamento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do R.J.U.E., considera-se não ser possível a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, através de correio eletrónico, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos referidos no número anterior a notificação será efetuada, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que terá lugar a citação por edital, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que, o requerente não apresente comprovativo da não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.

3 - A realização do ato notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do R.J.U.E. é condição de eficácia de admissão da comunicação prévia.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do R.J.U.E. considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um pedido de alteração a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do R.J.U.E., a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia, no decurso do procedimento de alteração, não tenha deduzido oposição escrita contra tal alteração.

5 - A notificação dos demais titulares dos lotes constantes no alvará é dispensada nas situações em que o requerimento de alteração seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.

6 - As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 166/70, de 15 de abril, 46 673, de 29 de novembro de 1965, 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro regem -se pelo definido no artigo 125.º do RJUE.

Artigo 7.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, no âmbito do presente Regulamento são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do R.J.U.E..

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a...

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