Regulamento n.º 540/2019
Data de publicação | 02 Julho 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mangualde |
Regulamento n.º 540/2019
Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão
Nota Justificativa
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2017 de 6 de setembro e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, prevê-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º do citado diploma, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 360/2017 de 22 de novembro, para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o presente Regulamento da Zona de Pesca Lúdica no Rio Dão é submetido a aprovação da Câmara Municipal de Mangualde e da Assembleia Municipal de Mangualde.
CAPÍTULO I
Localização, Extensão, Limites e Finalidades
Artigo 1.º
a) A Zona de Pesca Lúdica (ZPL), cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é a Câmara Municipal de Mangualde, situa-se no troço do rio Dão, desde 100 m a jusante do paredão da Barragem de Fagilde, limite a montante, até 50 m a montante da ponte de Fagilde, na EN 16, limite a jusante, freguesia de Fornos de Maceira Dão, concelho de Mangualde e freguesia de Povolide, concelho de Viseu, com aproximadamente 2,15 km de extensão e 3,2 ha de área.
b) Este Regulamento condiciona a pesca lúdica na área da ZPL quer quando praticada individualmente quer quando praticada em competição.
Artigo 2.º
A ZPL tem por finalidades:
a) Proporcionar, nas condições expressas neste Regulamento, a prática da pesca lúdica individual e/ou de competição;
b) Contribuir para o incremento do turismo da região, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas interclubes, regionais, nacionais, ou outras que prossigam o mesmo fim;
c) Interligar o exercício da pesca lúdica com a prática da vida ao ar livre, contribuindo assim para uma melhor qualidade de vida;
d) Defender a fauna e a flora;
e) Fomentar, o aumento da densidade de espécies piscícolas, promovendo uma gestão sustentável, com demarcação de zonas de proteção e repovoamentos, depois de autorizados pelo ICNF.
CAPÍTULO II
Do Exercício da Pesca
Artigo 3.º
Para efeitos deste Regulamento considera-se pesca não só a captura de peixe, como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim quando realizada nas suas margens.
Artigo 4.º
Na ZPL apenas é permitida a pesca lúdica, sendo proibida a pesca profissional.
Artigo 5.º
Na área ZPL é obrigatória a devolução dos exemplares capturados ao seu meio (pesca sem morte), exceto as espécies de devolução proibida (DP) que não podem ser devolvidas à água, nem mantidas ou transportadas vivas de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro.
Artigo 6.º
É permitido pescar:
a) Todos os dias da semana;
b) Do nascer ao pôr-do-sol;
c) Nas margens do rio;
d) No máximo com duas canas, com ou sem carretos, com fio e anzol, tendo ambas de estar ao alcance da mão do pescador
Artigo 7.º
É vedado aos pescadores utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou outros que a lei proíba.
Artigo 8.º
É expressamente proibido pescar de barco.
Artigo 9.º
O período de pesca e as dimensões mínimas das espécies aquícolas existentes na área da ZPL, são os determinados na legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor.
CAPÍTULO III
Licenciamento e Taxas Diárias
Artigo 10.º
a) A prática da pesca na área da ZPL só é permitida aos pescadores portadores de Licença Especial Diária, modelo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, emitida pela concessionária, nos dias úteis e horas de expediente (9,00 h - 16,00 h), na Câmara Municipal de Mangualde, ou noutro qualquer posto devidamente autorizado pela entidade...
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