Regulamento n.º 54/2017

Data de publicação20 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 54/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2016-11-17, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel", com a seguinte redação:

"Artigo 4.º: «Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximo das habitações»

O atual texto do artigo passa a constar como n.º 1.

Acrescenta-se um n.º 2, com a redação seguinte: "Os estabelecimentos referidos podem, todavia, praticar o horário de funcionamento entre as 06h00 e as 2h00, às quintas-feiras, sextas e sábados".

Artigo 11.º: «Regime excecional»

Acrescenta-se ao articulado um n.º 6, com a redação seguinte: "Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem prévia audição das entidades mencionadas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão".

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel

Nota Justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Penafiel, encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Penafiel, publicado no Apêndice n.º 59 - 2.ª série do Diário da República - N.º 115, de 18/5/1999, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril (diploma que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa"Licenciamento Zero").

No dia 16 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2015, que aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O referido regime comporta, no seu articulado, uma profunda alteração ao modelo até então vigente, procedendo à sistematização de alguns diplomas referentes a atividades económicas do comércio, serviços e restauração num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O referido Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos setores de atividade mencionados, procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 01 de abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento no 'Balcão do empreendedor', deixando de estar sujeito a qualquer formalidade ou procedimento, embora se mantendo a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Estamos, de facto, perante uma completa alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os diversos e legítimos interesses em presença.

Não obstante, o sobredito diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, por razões que se prendam com a segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta medida, a experiência registada até ao momento no município de Penafiel, com o Regulamento em vigor, permite concluir que determinadas limitações à liberalização dos horários se revelarão eficazes para manter o equilíbrio e a salvaguarda de direitos essenciais dos cidadãos. Por outro lado, em determinadas zonas da cidade, designadamente no Centro Histórico - área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada -, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, justificando-se, por isso, a fixação de limites, com vista a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso e à qualidade de vida dos moradores.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e o descanso das pessoas.

Impõe-se, assim, proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas propostas, pretende-se com a aprovação da presente alteração ao Regulamento em vigor, uma adequada conciliação entre a dinâmica das atividades económicas e...

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