Regulamento n.º 533/2019

Data de publicação01 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 533/2019

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 20 de abril de 2018, aprovar o Regulamento dos Cemitérios Municipais, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.

Torna-se, ainda, público que o regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, altura em que será afixado no Edifício dos Paços do Concelho o edital que publicitará a deliberação de aprovação da Assembleia Municipal.

28 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, tornou-se evidente a necessidade de alterar o Regulamento dos Cemitérios Municipais, uma vez que aquele diploma veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios. O Regulamento do Cemitério Municipal da Nazaré, atualmente em vigor encontra-se não apenas desatualizado e desajustado, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio. Carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal, à concessão do direito de uso privativo de terrenos do Cemitério Municipal para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, jardins de cinzas e aos comportamentos proibidos no interior do recinto do Cemitério.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos das medidas projetadas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.ºe do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elaborou-se presente Projeto de Regulamento Municipal, a fim de ser aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré, seguindo os ulteriores termos.

CAPÍTULO I

Disposições Genéricas

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais do Município da Nazaré.

2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.

3 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;

Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

r) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

s) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

t) Casa Mortuária: edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo, à celebração de exéquias fúnebres.

u) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão do serviço público.

v) centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevive;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Finalidade

1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.

2 - O Cemitério Municipal da Nazaré destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Nazaré, excetuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.

3 - Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal da Nazaré:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro;

e) Aos sábados, domingos e feriados a autorização a que se refere a alínea anterior será dada pelo encarregado do cemitério ou seu substituto.

4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão.

SECÇÃO II

Da Organização

Artigo 5.º

Organização

O espaço do cemitério é organizado sempre que possível da...

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