Regulamento n.º 527/2019

Data de publicação28 Junho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Regulamento n.º 527/2019

Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, na sua atual redação, n.º 4 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicada na 2.ª série, do Diário da República n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18-04-2019, e por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30-04-2019, nos termos que a seguir se transcreve.

30 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira (RUEMO)

Artigo 42.º

Instrução dos processos de operações urbanísticas

1 - Salvo as exceções previstas no presente regulamento, a apresentação de todos os elementos instrutórios que constituem os processos de operações urbanísticas, é concretizada em suporte digital de acordo com as Normas Técnicas para Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital, estabelecidas no Anexo II.

2 - A submissão do processo completo em formato digital pode ser concretizada pelas seguintes vias:

a) Pela internet, através da plataforma eletrónica própria que estiver em uso pelo município, desde que todos os ficheiros sejam autenticados através de assinatura digital qualificada;

b) Presencialmente, no Balcão Único do município, mediante a transferência dos respetivos ficheiros em suporte digital, quer seja através da entrega de CD, DVD, pen USB, ou outro meio compatível.

3 - Quando se verifique alguma das situações, previstas no artigo 1.º do Anexo II, de impossibilidade de autentificação dos documentos através de assinatura digital qualificada, a submissão do processo apenas pode ser concretizada pela via presencial.

4 - Na fase transitória, identificada no n.º 6 do presente artigo, ou ainda em situações excecionais expressamente determinadas pelo órgão competente, é admissível a submissão do processo completo em papel concretizada presencialmente no Balcão Único do município.

5 - Nas situações previstas no número anterior o processo em papel corresponde à versão original e assinada, que é obrigatoriamente acompanhada por:

a) Um processo completo em formato digital instruído de acordo com o estabelecido nas normas constantes no Anexo II, sendo que é dispensada a assinatura digital qualificada dos ficheiros;

b) As declarações de conformidade, relativas aos projetos, entre os ficheiros entregues em digital e os documentos entregues em papel, de acordo com o modelo de declaração constante no Anexo I.

6 - Consideram-se enquadrados na fase transitória os novos processos submetidos até 31 de agosto de 2019 e os processos em curso à data de 1 de janeiro de 2019.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 44.º

Levantamento topográfico e planta de implantação

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

ANEXO I

Modelo de declaração de conformidade do formato digital prevista no n.º 4 do artigo 42.º

(ver documento original)

ANEXO II

Normas técnicas para instrução de processos de operações urbanísticas em formato digital

Artigo 1.º

Autentificação dos documentos

1 - Todos os ficheiros entregues, salvo as exceções previstas no presente artigo, são autenticados através de assinatura digital qualificada, pelos responsáveis do documento em causa. Os documentos da responsabilidade dos técnicos autores dos projetos de arquitetura e das especialidades não dispensam a assinatura digital qualificada.

2 - Nos projetos de especialidades que exijam aprovação ou certificação de entidades externas, quando apresentada cópia digitalizada do comprovativo de aprovação ou certificação, não se considera obrigatória a apresentação de projeto validado, com assinatura digital qualificada, pela entidade externa. Neste caso, a cópia...

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