Regulamento n.º 521/2017

Data de publicação03 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagos

Regulamento n.º 521/2017

Regulamento do Cemitério para Animais de Companhia do Município de Lagos

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, no uso das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, após consulta pública por 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e da qual não resultou nenhum contributo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na segunda reunião da sessão ordinária de setembro de 2017, realizada no dia 5 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal deliberada na reunião de 7 de junho de 2017, o Regulamento Municipal de Cemitério para Animais de Companhia, com alteração ao n.º 1 do artigo 7.º

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial online do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

8 de setembro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Regulamento do Cemitério para Animais de Companhia do Município de Lagos

Preâmbulo

No âmbito do Orçamento Participativo de 2016 foi apresentado um projeto de criação de cemitério para animais de companhia no concelho de Lagos. A proposta foi eleita após a fase de votação no dia 3 de outubro de 2015, passando-se de seguida à sua implementação.

O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, as normas que abaixo se transcrevem visam regulamentar o funcionamento do cemitério que será gerido pela Câmara Municipal de Lagos.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda para assegurar as suas competências específicas em matérias de equipamentos e serviços a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O cemitério tem por finalidade única e exclusiva o sepultamento de animais de companhia até 1,15 m de comprimento ou 70 kg.

2 - Animal de companhia é qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste regulamento os detentores de animais de companhia com residência no município de Lagos.

2 - Em casos devidamente justificados, têm, ainda, legitimidade os detentores de animais em gozo de férias no Município de Lagos.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento dos serviços

1 - Os serviços administrativos e operacionais inerentes ao funcionamento do Cemitério para Animais de Companhia, localizam-se no Cemitério Municipal de Lagos (Novo).

2 - Os interessados no serviço prestado pelo Cemitério para Animais de Companhia deverão dirigir-se ao mesmo no seu horário de funcionamento ou através de contacto telefónico.

3 - O horário de funcionamento do Cemitério para Animais de Companhia é o horário do Cemitério Municipal de Lagos (Novo).

4 - Pela concessão de "módulos de inumação" e outros atos, são devidas as respetivas taxas constantes da Tabela em anexo ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Receção e Inumação dos Animais

1 - A receção e inumação dos animais cadáveres está a cargo do coveiro de serviço, ou de um outro funcionário do cemitério.

2 - A inumação será feita nos "módulos de inumação" existentes no cemitério adequados ao tamanho do animal e os corpos dos animais poderão ser envoltos por mantas ou urnas constituídas por materiais bio degradáveis, sendo interdito o emprego de plásticos ou de qualquer material nocivo ao ambiente.

3 - É proibido o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve.

4 - Os animais serão sepultados nos "módulos de inumação" disponíveis adequados ao seu tamanho/peso:

a) Módulos de pequena dimensão: animais até 0,45 m ou 7,5 kg;

b) Módulos de média dimensão: animais de 0,46 m ou 7,6 kg, até 0,85 m ou 45 kg;

c) Módulos de grande dimensão: animais de 0,86 m ou 46 kg, até 1,15 m ou 70 kg.

5 - Os enfeites devem cingir-se à área ocupada pelo "módulo de inumação".

6 - O gestor de equipamento reserva-se o direito de retirar ou mandar retirar o que estiver em desacordo com o n.º 5.

Artigo 6.º

Das Exumações

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 anos.

2 - Cerca de um mês antes do término do prazo de 3 anos supra referido, o município procede à notificação dos interessados, para a morada por estes indicada, a fim de se pronunciarem até o fim do prazo, sobre a exumação ou conservação das ossadas nos módulos de inumação, conforme o disposto no artigo seguinte.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência junto da secretaria do...

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