Regulamento n.º 519/2017

Data de publicação02 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Regulamento n.º 519/2017

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que após um período de consulta das entidades interessadas, deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de maio do corrente ano, este mesmo órgão, ao abrigo da sua competência prevista na segunda parte da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, em reunião ordinária de 31 de agosto, o Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal

Nota justificativa

O Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal foi criado em 21 de julho de 2016, através de deliberação da Câmara Municipal do Funchal e sucede aos Bombeiros Municipais do Funchal, cuja fundação remonta a 24 de setembro de 1888, data em que foi aprovada a sua criação, em sessão extraordinária da Câmara Municipal.

Ao longo da sua existência, este Corpo de Bombeiros teve vários modelos organizacionais e regulamentares. Neste ultimo caso, o anterior regulamento interno, que se denominava «Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal», data de 1955 e encontra-se em situação de caducidade, face às inúmeras alterações legislativas e regulamentares, nomeadamente após o preceituado no artigo 30.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, e que aplica à Região o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no diploma supra citado, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.

Importa, pois, regulamentar a atividade do Corpo de Bombeiros através da elaboração do presente Regulamento Interno. Neste Regulamento assume particular importância a missão dos bombeiros, enquanto corpo de profissionais regido pelo princípio da disciplina, manifestado através da subordinação de categoria, respeito para com os superiores hierárquicos, obediência imediata às ordens legítimas e vontade inequívoca de alcançar os fins da sua missão.

Paralelamente, o desempenho das funções de bombeiro deve abranger, para além da obediência, que decorre naturalmente do princípio da hierarquia, a disponibilidade imediata, a iniciativa individual, o sentido de responsabilidade, a procura da valorização profissional, o zelo pelos valores patrimoniais do concelho, o empenho diário no estrito cumprimento da lei - onde se inclui o Estatuto Disciplinar - dos regulamentos, das ordens de serviço e normas de execução permanente, bem como o respeito pelas tradições do Corpo de Bombeiros e respetivas cerimónias historicamente estabelecidas.

O Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal não tem autonomia financeira, sendo a Câmara Municipal a entidade que define as normas de procedimento quanto à escrituração e entrega dos valores recebidos, assim como de toda a sua administração financeira.

No âmbito operacional, o Corpo de Bombeiros é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas.

O Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, aprovou um novo modelo de Regulamento dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar, uma vez que introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência direta no Corpo de Bombeiros Profissional desta Câmara Municipal.

Impõem-se, por conseguinte, à luz deste diploma proceder a ajustamentos no regime do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da Administração Local e do regime jurídico da Administração Pública, a que o mesmo está sujeito.

O presente regulamento é um regulamento de organização e funcionamento neutro em termos orçamentais, uma vez que as suas normas não implicam qualquer custo para o Município dado que os preceitos nele contidos não têm expressão em termos de aumento com as despesas que Município tem com a manutenção do seu Corpo de Bombeiros Sapadores estando deste modo cumprida a ponderação imposta pelo artigo 99.º do CPA.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, no Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, e ainda no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, se elabora o presente Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, que a Câmara Municipal aprova nos termos da segunda parte da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido ouvidas as seguintes entidades:

STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

Sintap - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

SNBP - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais;

Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

ANBP - Associação Nacional de Bombeiros Profissionais;

SRPC - Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Membros do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal.

Nos termos do n.º 3 o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, e que aplica à Região o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, deve ser dado conhecimento ao Serviço Regional de Proteção Civil, do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento aplica-se ao Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, de ora em diante também designado por CBSF, e estabelece a sua organização, funcionamento e estatuto de pessoal.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

O CBSF e os Bombeiros Profissionais que nele prestam serviço, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, bem como pelas disposições específicas do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, e do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M de 11 de março e pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na qual o corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional no corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Bombeiro profissional» o bombeiro sapador ou municipal que desempenha funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro;

d) «Entidade detentora» a entidade que cria, detém e mantém em atividade o Corpo de Bombeiros com observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

e) «Unidade de comando» o princípio de organização do corpo de bombeiro que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 5.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) ARICA - Aparelho Respiratório Isolante de Circuito Aberto;

b) CMF - Câmara Municipal do Funchal;

c) CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;

d) COM - Comandante Operacional Municipal;

e) EPI - Equipamento de Proteção Individual;

f) NEP - Norma de Execução Permanente;

g) NOPer - Norma Operacional Permanente;

h) RCTFP - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

i) SEMER - Serviço de Emergência Médica Regional;

j) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

k) SMPC - Serviço de Municipal de Proteção Civil;

l) SRPC, IP-RAM - Serviço Regional de Proteção Civil;

m) TAS - Tripulante de Ambulância de Socorro;

n) TAT - Tripulante de Ambulância de Transporte.

SECÇÃO II

Caracterização

Artigo 6.º

Corpo de Bombeiros Profissional

1 - O Corpo de Bombeiros é a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O CBSF é um agente de proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT