Regulamento n.º 516/2018

Data de publicação07 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 516/2018

Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 11 de julho de 2018 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública o Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público, relativo à construção, Instalação, uso e conservação de Infraestruturas no Município, que se encontra em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Coruche, na reunião de 30 de abril de 2014, e publicado no Boletim Municipal n.º 56 (julho/agosto 2014). Volvidos 3 anos sobre a sua entrada em vigor, torna-se necessário aprovar um novo regulamento, adequado à realidade atual e à legislação em vigor aplicável, com vista a:

Regulamentar as matérias impostas pela legislação aplicável;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos processos e mais eficaz a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem;

Clarificar os deveres relativos à execução e acompanhamento das obras e trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento;

Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigurou-se como necessário atualizar o presente Regulamento, tendo-se optado pela elaboração de um novo projeto de Regulamento.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal de Taxas, pois é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, elaborou e aprova o seguinte projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público, devendo o mesmo, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), na sua redação atual, ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, remetendo-se os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público), no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro (RJUE), no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas), na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação e utilização do espaço público decorrentes da realização de obras ou trabalhos com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, de esgotos, de resíduos sólidos urbanos e de suporte à mobilidade urbana independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem.

2 - As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se em tudo o que não colida com os respetivos instrumentos legais, contratos de concessão e contratos de gestão delegada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;

b) Acesso - a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;

c) Obras ou trabalhos de pequena dimensão - A passagem de cabos em infraestruturas existentes ou as obras ou trabalhos que tenham uma extensão até 30,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana.

d) Obras ou trabalhos urgentes - Todos aqueles que exijam a sua execução, no prazo máximo de 3 dias, nomeadamente:

i) A reparação de fugas de gás e de rotura de água;

ii) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de suporte a comunicações eletrónicas;

iii) A desobstrução de coletores;

iv) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;

v) A desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas;

e) Medidas de caráter provisório - As passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras ou trabalhos temporários que a Câmara Municipal, as concessionárias, as entidades gestoras de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do procedimento de licença previsto no presente Regulamento, as obras ou trabalhos a executar por entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e autarquias locais.

2 - No caso previsto no número anterior, as entidades mencionadas devem solicitar o parecer prévio referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apresentando memória descritiva com indicação do tipo de obras ou trabalhos a efetuar, o prazo de execução e a respetiva localização em planta.

3 - Está igualmente isenta de licença, a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, devendo a execução dos mesmos seguir os trâmites dos procedimentos especiais previstos no presente Regulamento.

4 - As isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Princípios gerais

As obras ou trabalhos a realizar no âmbito do presente Regulamento devem:

a) Garantir a segurança de pessoas e de bens, o ambiente e a saúde pública, a salvaguarda da imagem urbana, a redução dos incómodos, e a adoção de comportamentos não lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes do espaço público;

b) Observar o princípio de ocupação mínima do espaço público, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita;

c) Contribuir para a progressiva eliminação das barreiras arquitetónicas existentes no espaço público, assegurando o cumprimento das normas técnicas das acessibilidades.

Artigo 6.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades que pretendam realizar as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento devem coordenar entre si e com a Câmara Municipal as suas atividades, a fim de evitar sucessivas intervenções no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de Outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a execução das obras ou trabalhos.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades mencionadas no n.º 1, de todas as obras ou trabalhos a realizar no espaço público, 30 dias úteis antes do início dos mesmos, para que aquelas se possam pronunciar sobre o interesse de intervirem nos referidos locais.

4 - Caso a intervenção referida no número anterior seja de iniciativa municipal, as condições relativas à construção e encargos das novas infraestruturas a instalar pelas entidades serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras ou trabalhos cujo encargo não lhe pertença, deverá proceder-se do seguinte modo:

a) Se as obras ou trabalhos só puderem ser executados pela Câmara Municipal, esta notificará os interessados responsáveis, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo;

b) Se as obras ou trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, a Câmara Municipal notificá-los-á para, no prazo de 5 dias úteis, solicitarem licença ou apresentarem comunicação prévia, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado a pedido do interessado, sendo que o indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para...

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