Regulamento n.º 513/2018

Data de publicação06 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alfândega da Fé

Regulamento n.º 513/2018

Regulamento Interno dos Serviços Municipais - 2018

Nota Justificativa

Na sequência da aprovação da Regulamento Interno dos Serviços Municipais - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 23 de dezembro de 2013, pelo Regulamento n.º 481/2013 -, e considerando que:

A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, impõem-se alguns ajustes e alterações, de modo a adaptar os serviços à realidade do município e aos objetivos estratégicos do executivo;

A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos;

A avaliação da experiência entretanto decorrida aconselha a proceder a algumas alterações ao Regulamento interno dos serviços do Município de Alfândega da Fé com a criação de mais 2 Unidades Orgânicas Flexíveis (dirigentes intermédios de 3.º Grau) e 5 Subunidades Orgânicas (Coordenadores Técnicos), com o objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Diploma compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 6.º do supra referido decreto-lei compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à elaboração do presente regulamento de organização dos serviços do município de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestam serviço na Câmara Municipal de Alfândega da Fé, independentemente do vínculo ou forma de prestação laboral.

Artigo 2.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do/a Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas quando autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Apostar num serviço público eficaz dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

b) A prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;

c) Prestação eficiente de serviços às populações promovendo uma política de proximidade com a população;

d) A promoção da participação dos agentes sociais, económicos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal.

Artigo 4.º

Princípios

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) A eficácia na gestão;

e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização dos procedimentos;

f) A transparência da ação dando conhecimento aos diversos intervenientes dos processos em que sejam diretamente interessados, de acordo com a legislação em vigor;

g) Aposta numa delegação de competências eficaz.

Artigo 5.º

Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do/a Presidente da Câmara;

2 - Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do/a Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Afetação e Mobilidade do Pessoal

A distribuição do pessoal de cada unidade orgânica ou subunidade orgânica é da competência do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada em matéria de Gestão de pessoal, ouvido o seu dirigente.

CAPÍTULO II

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 7.º

Estrutura Hierarquizada

A organização interna dos serviços municipais de Alfândega da Fé obedece a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, composta por:

O limite máximo de seis Unidades Orgânicas Flexíveis;

Quatro dirigentes Intermédios de 2.º Grau (Chefes de Divisão);

Dois dirigentes intermédios de 3.º Grau;

O limite máximo de doze Subunidades Orgânicas. (Coordenadores Técnicos).

Artigo 8.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, e por um dirigente de 3.º Grau as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas atribuições; competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.

2 - A criação alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

3 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respetivas competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

4 - A Câmara de Alfândega da Fé sob proposta da Presidente da Câmara e tendo em conta os limites fixados pela Assembleia Municipal, criou as seguintes unidades orgânicas Flexíveis:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão Económica, Social e Educação (DESE);

c) Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA);

d) Divisão de Obras (DO);

e) Divisão Jurídica e Recursos Humanos (DJRH);

f ) Divisão de Cultura, Turismo e Desporto (DCTD).

Artigo 9.º

Serviços Enquadrados por Legislação Especifica

São Serviços enquadrados por legislação específica:

a) Gabinete de Apoio ao Executivo: (GAE);

b) Gabinete de Proteção Civil Municipal: (GPCM);

c) Gabinete Técnico Florestal: (GTF);

d) Gabinete de Medicina Veterinária: (GMV);

e) Gabinete de Candidaturas: (GC);

f ) Gabinete da Qualidade (GQ);

g) Gabinete de Comunicação e Divulgação: (GCD).

Artigo 10.º

Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes

São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal os chefes de divisão municipal e os Dirigentes Intermédios de 3.º Grau que dirigem uma divisão, com competências previstas na Lei - Estatuto do pessoal Dirigente - e as que lhe vierem a ser delegadas e que determinem diretamente a assunção de responsabilidades criminais, civis e ou disciplinares.

Artigo 11.º

Competências funcionais dos Chefes de Divisão

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º Grau (chefes de divisão) e os dirigentes Intermédios de 3.º Grau exercem na respetiva unidade orgânica, as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a saber:

a) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da Unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao/à Presidente da Câmara tudo o que seja interesse do referido órgão;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo/a Presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do/a Presidente e das deliberações dos órgãos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica.

2 - Compete ainda aos dirigentes intermédios de 2.º Grau:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à...

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