Regulamento n.º 509/2020

Data de publicação29 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 509/2020

Sumário: Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré, no uso da sua competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 09 de março de 2020, aprovar o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, que agora se publica.

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré foi, previamente à sua aprovação, submetido a inquérito público através do Aviso n.º 19731/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2019.

12 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré

Nota Justificativa

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as ulteriores alterações, prevê no artigo 3.º que os Municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação.

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré (RUECN) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 26 de agosto de 2004.

Tendo já sido introduzidas algumas alterações, o certo é que se afigura oportuno proceder à elaboração de um novo regulamento municipal, disciplinador das atividades de urbanização e edificação no território municipal e regimes conexos, procurando não apenas refletir a simplificação administrativa prosseguida pela mais recente legislação em matéria de gestão urbanística e do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, como ainda introduzir os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.

Visa-se, ainda, sistematizar e consolidar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços aos cidadãos e melhorar a sistematização das normas do regulamento, de forma a agrupá-las em conjuntos coerentes.

Quanto ao custo das medidas preconizadas, estas são, pela sua natureza, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo objetivamente possível apurar tal dimensão, uma vez que depende de fatores económicos externos, sendo certo que a redução de encargos urbanísticos é um princípio potenciador do investimento no Município e, consecutivamente, do aumento de receitas municipais.

Assim, nos termos do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I ao regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951 (com ulteriores alterações), e de toda a legislação complementar que para ele remete, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Novo CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, por proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 9 de março de 2020, a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou em sessão realizada a 30 de abril de 2020 aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Normas legais habilitantes

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, de ora em diante designado por RUEMN, é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto, de 1951 (com ulteriores alterações), dos artigos 98.º a 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente diploma assume-se como um regulamento complementar, tendo como objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor e pedidos conexos, designadamente em matéria de conceitos, condicionamentos aplicáveis de desenho urbano e enquadramento arquitetónico, de conservação e utilização do edificado ou qualidade do ambiente urbano e do espaço público, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor;

b) Às cedências de prédios e compensações devidas ao Município;

c) Ao processo de desmaterialização de procedimentos urbanísticos e pedidos conexos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Conceitos e definições

1 - Consideram-se neste Regulamento os conceitos e definições contidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, na Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e por defeito ainda aqueles com o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, assumindo o significado que lhe é atribuído na legislação em vigor, à data de aprovação do presente Regulamento, ou naqueles que os venham a suceder.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a) «Alpendre», teto saliente cobrindo parte de uma fachada ou portal de um edifício sustentado ou não por colunas, pilares ou muros laterais deixando sempre, pelo menos, um lado aberto;

b) «Baliza», sinalização de posição lateral ou de alinhamento que estabelece os limites das obras ou obstáculos;

c) «Cave», piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;

d) «Corpos balançados», medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

e) «Data da realização da operação urbanística», para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística;

f) «Edificação principal», toda a edificação com utilização principal;

g) «Equipamento lúdico ou de lazer», equipamento associado à edificação principal com área de construção inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular de desporto ou de lazer, desde que não cobertos;

h) «Estaleiros», locais onde se efetuam trabalhos de edificação, enquanto atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reabilitação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, assim como os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos;

i) «Estufas amovíveis ou temporárias», estruturas modulares instaladas no solo por tempo determinado destinadas a albergar culturas, sem impermeabilização do solo, elementos de alvenaria ou outros que lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

j) «Estufas de jardim ou hortícolas»,instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

k) «Estrutura da fachada», composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente;

l) «Frente urbana», conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território, deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento;

m) «Guincho», equipamento usado para elevar cargas ou manusear materiais;

n) «Licença de ocupação do espaço público», ato que licencia a ocupação de espaços públicos, por motivo da execução de qualquer obra com tapumes, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas;

o) «Passagem de peões», espaço da faixa de rodagem especialmente sinalizado para atravessamento de peões;

p) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada à circulação pedonal e que ladeia a faixa de rodagem;

q) «Percurso pedonal», espaço ou canal contínuo, destinado à circulação de peões;

r) «Perfil existente do terreno», perfil do terreno correspondente às cotas constantes no levantamento topográfico;

s) «Projeto de execução», conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

t) «Reconstituição da estrutura das fachadas», reconstrução da fachada pré-existente, incluindo o conjunto de elementos singulares que compõe a fachada...

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