Regulamento n.º 507/2020

Data de publicação28 Maio 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peniche

Regulamento n.º 507/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião realizada no dia 4 de dezembro de 2019 aprovou o regulamento municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de dia 21 de outubro de 2019, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 23.º do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche

Nota justificativa

A escola é parte essencial do processo educativo e assume o território como campo de pesquisa, currículo e lugar de estudo. Aberta à comunidade, ela envolve-se com as questões locais e reconhece-se no território, agindo em prol das suas transformações. Assumindo-se como centro de liderança local, a escola busca outras instituições para que, juntas, possam avançar na garantia do desenvolvimento integral de crianças e jovens. Essa configuração permite que a escola amplie tempos, espaços, recursos e agentes, conferindo sentido às aprendizagens e estabelecendo um diálogo permanentemente com o contexto de vida daqueles que devem ser o centro de todas as suas ações: as crianças.

Os Municípios dispõem de um vasto leque de atribuições em matéria de Educação, designadamente no que se refere ao fornecimento de refeições escolares e ao desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa e de apoio às famílias das crianças que frequentam os Jardins-de-Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo.

Neste sentido, o Município de Peniche tem desenvolvido uma política educativa que pretende garantir o acesso à educação, na prossecução dos objetivos da escola inclusiva, por parte de todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino do concelho, independentemente das respetivas condições socioeconómicas ou quaisquer outras diferenças.

Assim, face às competências municipais e respeitando o princípio de funcionamento da escola a tempo inteiro, que pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, e, reconhecendo que, a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social, pretende-se, com o novo Regulamento, relevar o papel preponderante do Município na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializado na prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores, elaborados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, no âmbito da oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente para os refeitórios escolares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como tendo em conta as disposições previstas nos seguintes diplomas: Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro; Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho; Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto e Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF), da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF), doravante designadas por Componente de Apoio à Família, e ainda, da Ocupação de Tempos Livres, promovidas no Município de Peniche, nomeadamente:

a) Fornecimento de Refeição;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas/Ocupação de Tempos Livres.

Artigo 3.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os Serviços de Refeição, Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Peniche.

2 - A atividades desenvolvidas no âmbito da Ocupação de Tempos Livres destinam-se, ainda, a crianças dos 4 aos 12 anos de idade, ou dos 4 aos 15 anos de idade no caso de crianças com Necessidades Educativas Especiais que sejam residentes no concelho de Peniche.

3 - A frequência nos serviços da Componente de Apoio à Família e de Ocupação de Tempos Livres é precedida de inscrição ou renovação e está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar em função do serviço e da frequência.

CAPÍTULO II

Frequência, Inscrição e Documentação

Artigo 5.º

Frequência

1 - A frequência nas AAAF/CAF é limitada ao número de vagas disponibilizadas.

2 - Para frequentar a CAF o aluno tem de estar inscrito nas Atividades de Enriquecimento Curricular;

3 - As vagas a criar enquadram-se num intervalo mínimo e máximo de utilizadores.

4 - Os limites mínimos e máximos referidos no número anterior, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

5 - Os limites máximos de vagas definidos podem sofrer restrições nas turmas que integrem crianças/alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente.

6 - Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, as inscrições podem aguardar em lista de espera até à abertura de vaga por desistência ou por reorganização do serviço.

7 - Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do Pré-escolar com alunos do 1.º Ciclo, sempre que o número de crianças/alunos de cada nível de educação/ensino não seja suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

8 - Os locais de funcionamento das AAAF e das CAF podem ser alterados em função do número de crianças/alunos e do tipo de atividades a desenvolver.

9 - A frequência nas AAAF/CAF é disponibilizada de acordo com as necessidades dos pais ou encarregados de educação, mediante indicação expressa no boletim de inscrição, para utilização nos seguintes períodos:

a) Período da manhã;

b) Período da tarde;

c) Ambos os períodos.

10 - Às crianças e alunos inscritos nas AAAF/CAF, é facultada a opção de frequência semanal nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

11 - A frequência das atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres, durante os meses de julho e agosto, não poderá ser consecutiva, tendo de existir, pelo menos, uma semana de interrupção.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - O período de inscrição é coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.

2 - As inscrições têm lugar para a frequência dos serviços, pela primeira vez.

3 - As inscrições às AAAF e CAF são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais/encarregados de educação, comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional e do respeito pelo horário laboral de cada um dos cônjuges.

4 - As inscrições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT