Regulamento n.º 504/2018

Data de publicação03 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Regulamento n.º 504/2018

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 7 de junho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Natureza e Sede

1 - A Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados (CDHOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, das questões sociais e do ambiente, enquadrada na ação geral da referida associação pública.

2 - A Comissão dos Direitos Humanos Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 2.º

Composição

1 - Podem ser membros da CDHOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.

2 - A CDHOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e seis Vogais.

3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.

4 - Os membros da CDHOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à CDHOA:

a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Zelar pelo respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;

d) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;

e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites dos direitos humanos;

f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

g) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um Advogado.

2 - A CDHOA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.

Artigo 4.º

Áreas de Especialização

A CDHOA, no exercício da sua atividade, compreenderá as seguintes áreas...

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