Regulamento n.º 503/2018

Data de publicação02 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Esmoriz

Regulamento n.º 503/2018

Nota Justificativa

O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e a sua competente justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital (extrato) n.º 565/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 107, de 5 de junho de 2018, sem prejuízo de demais publicações, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguiu à inerente tramitação, com a sua aprovação a ocorrer em sede de assembleia de freguesia datada do dia 26 de junho de 2018, até à sua eficácia.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz, António Carlos Silva Monteiro Bebiano.

Preâmbulo

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro) aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.

A criação do regime das taxas das autarquias locais consagra na sua génese o princípio da justa repartição dos encargos públicos, que define no artigo 5.º que:

"1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade."

Em respeito pela disposição do artigo 17.º, do mesmo Diploma, é necessário conformar a prática administrativa com a legalidade e, nessa medida, encontrar um conjunto de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas a cobrar pelas freguesias, por forma a constituírem receita própria, indispensável à prossecução dos fins e atribuições legais.

O presente Regulamento contém a indicação do objeto e sujeitos, o valor ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira das taxas, as isenções e devida fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da relação jurídico-tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, harmonizados pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, almejando assim a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas pela freguesia de Esmoriz.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta do Executivo da Junta de Freguesia.

Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenciamento, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Esmoriz

Em conformidade com o previsto na alínea h), n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que veio alterar a Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e sucessivas alterações), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro), a Assembleia de Freguesia de Esmoriz em sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de Esmoriz, aprovou o presente regulamento e tabela de taxas e licenciamento, depois deste, nos termos do artigo 101.º do Código de procedimento Administrativo, ter sido objeto de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Esmoriz, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

2 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) pela concessão de licenças;

b) prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) pela utilização e/ou aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

d) pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como os critérios de uniformização dos valores das taxas a cobrar pelas restantes freguesias.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação Jurídico-tributária, titular do direito de exigir as presentes prestações tributárias é a Junta de Freguesia de Esmoriz.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Esmoriz, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste regulamento ou em outros diplomas legais.

2 - Após deliberação da Junta de Freguesia de Esmoriz, o pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total aos requerentes que sejam:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;

c) Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos Regulamentos.

4 - A Assembleia de Freguesia de Esmoriz pode, por proposta da Junta de Freguesia de Esmoriz e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.

5 - Estão isentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam aos fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos legalmente.

CAPÍTULO II

Taxas e atualizações

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas são um importante mecanismo de receita das autarquias locais, consagradas pelos princípios da autonomia financeira e da promoção da sustentabilidade local, no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) e artigo 6.º, n.º 2, alínea d) da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), respetivamente, e estão expressamente previstas nos artigos 17.º e 18.º do mesmo Diploma.

2 - A Freguesia de Esmoriz cobra taxas de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de locais reservados a Feiras e Mercados;

e) Licenciamento de atividades diversas:

I. Venda ambulante de lotarias;

II. Arrumador de automóveis;

III. Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

f) outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os documentos referidos no n.º 2 alínea a) do presente artigo, têm que ser requeridos ao Presidente de Junta de Freguesia, esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a sua finalidade.

3 - Os restantes documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito, ao Presidente de Junta no edifício-sede da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante nas tabelas em anexo.

2 - As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia, em cumprimento do disposto da alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Atualização dos valores

1 - Os valores indicados no presente Regulamento e tabelas em anexo são atualizados anual e automaticamente, de acordo com as taxas de inflação em vigor.

2 - A Freguesia de Esmoriz, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de certificação de fotocópias que constam do Anexo I, têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas devidas pela...

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