Regulamento n.º 50/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Educação João de Deus

Regulamento n.º 50/2019

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do artigo 3.º alínea g) do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 04.10.2018, que deu parecer favorável e aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 09.10.2018, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento para o Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional.

27 de dezembro de 2018. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto regular os procedimentos para a atribuição do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos solicitados à Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD), ao abrigo do previsto no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional

O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Definição e relevância do reconhecimento

1 - Este reconhecimento é imprescindível, de acordo com a lei, para a lecionação no âmbito do ciclo de estudos conferente aos graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da ESEJD e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do Título de Especialista

1 - O título de especialista é atribuído mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento, adiante designadas por provas:

a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino, ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;

b) Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título.

2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

3 - O instituto em que são requeridas as provas constitui-se como instituição instrutora.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pela ESEJD, sempre que aquela seja a instituição instrutora.

2 - O certificado referido no número anterior mencionará, obrigatoriamente, as restantes...

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