Regulamento n.º 5/2017

Data de publicação02 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vaqueiros

Regulamento n.º 5/2017

Daniel João Valente das Neves, Presidente da Freguesia de Vaqueiros faz público, no uso das suas competências próprias que o regulamento do cemitério de Vaqueiros, Freguesia de Vaqueiros, foi aprovado pelo Executivo na sua reunião de 05/12/2016, e pela Assembleia na sua sessão ordinária de 16/12/2016.

Mais torno público que o projeto do regulamento encontra-se afixado na sede da Junta de Freguesia, Rua do Alecrim, n.º 6, 8970-370 Vaqueiros, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento do Cemitério

Preâmbulo

1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Freguesia de Vaqueiros, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro.

2 - A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12/9, respetivamente.

3 - O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e DL n.º 109/2010, de 14 de outubro), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.

4 - Outros preceitos dispersos em diplomas que não regulam exclusivamente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

5 - Os terrenos e construções no cemitério estão sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 al. gg) da Lei 75/2013, de 12/9, e não conferem direito de propriedade pelos particulares.

6 - Assim, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

7 - Procuramos a melhor gestão e aproveitamento do espaço, tendo em conta o fim a que se destina, não se considera a existência de sepulturas (também designadas por covais), e catacumbas (também designados por gavetões ou jazigos) com ocupação a título perpétuo.

8 - Por via da melhor ocupação do espaço e as características da sua instalação prevê-se a ocupação de ossários a título perpétuo.

9 - Por outro lado queremos assegurar um espaço cuidado com construções globalmente integradas segundo o padrão de construção definido no presente regulamento.

10 - Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei n.º 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente Projeto de Regulamento.

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, catacumba ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em catacumba ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte e até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e catacumbas;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

O Cemitério da Freguesia de Vaqueiros destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

a) Podem ainda ser aqui inumados:

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo e insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a catacumbas ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Concessão de terrenos e construções funerárias - Perpetuidade

1 - Pelos fundamentos constantes do presente regulamento não se permite a concessão de novos terrenos para sepulturas e catacumbas e ossários.

2 - As concessões atribuídas antes da entrada em vigor do presente regulamento são mantidas nos termos em que foram efetuadas.

3 - Nos casos de perpetuidade, o concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas na sua catacumba devendo ser utilizados apenas para a inumação de familiares.

4 - Em novas inumações, que só se poderão realizar passados vinte cinco anos após a última inumação, a Freguesia cobrará a taxa resultante apenas dos trabalhos próprios deste ato.

5 - As sepulturas ou catacumbas cujos proprietários ou legítimos herdeiros que pretendam reverter a sua titularidade para a Freguesia poderão fazê-lo por escrito, não sendo imputados custos com a exumação.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

O horário de expediente do cemitério corresponde ao horário de expediente dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, sem prejuízo da realização de atos fúnebres fora deste horário que seguem os trâmites do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Procedimentos, registo e expediente

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve fazer entrega do assento de óbito ou de declaração de autoridade policial, em original, que será arquivado na Secretaria da Junta conjuntamente com a apresentação dos documentos de identificação do requerente ou legitimo representante, do falecido bem como da agência funerária exceto se já existirem em processos anteriores.

2 - Os atos fúnebres são requeridos à Junta de Freguesia através do modelo oficial anexo ao DL 109/2010, de 14/10.

3 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta que fará os registos legalmente previstos, procederá à cobrança das taxas devidas e coordenará a realização do ato fúnebre com o requerente, com o coveiro e com o Presidente da Junta.

4 - Fora do horário de expediente e nos fins-de-semana e feriados a agência funerária ou quem tiver legitimidade para requer o funeral, contactará diretamente o Presidente da Junta.

5 - Quando o funeral se realizar fora do horário de expediente da Junta e nos fins-de-semana e feriados, deverão os documentos próprios do ato fúnebre ser entregues, no prazo de cinco dias úteis, na Secretaria da Junta de Freguesia, sendo feito o pagamento e os registos legais.

6 - Os atos fúnebres só poderão ocorrer depois do sol nascer e antes do sol-pôr.

7 - São devidas taxas pelos atos fúnebres e outras prestações de serviços relativos ao cemitério nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento e tabela de taxas.

Artigo 7.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, o cadáver não será inumado, ficando em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento caso se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente s situação às autoridades sanitárias e policiais, para que estas tomem as providências adequadas, dando conhecimento ao requerente da inumação.

Artigo 8.º

Transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos...

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