Regulamento n.º 498/2018

Data de publicação01 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoPraia Ambiente, E. M.

Regulamento n.º 498/2018

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Praia da Vitória

Preâmbulo

Face à necessidade de alteração e atualização do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Concelho da Praia da Vitória, perante as regras da nova legislação em vigor, aliada às preocupações com a qualidade de vida das populações, à Recomendação emitida pela Entidade Reguladora e à evolução dos conceitos e tecnologias de projeto, execução e gestão de sistemas de distribuição de água, houve a necessidade de se proceder à elaboração de um novo Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais para o concelho da Praia da Vitória.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio e do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2016 de 3 de junho, todos na redação atual.

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º dos Estatutos da Praia Ambiente E. M. e do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/209 de 20 de agosto o presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração da Praia Ambiente E. M. em reunião de 15 de novembro de 2016, pela Câmara Municipal da Praia da Vitória em reunião ordinária realizada a 6 de dezembro de 2016 e pela Assembleia Municipal da Praia da Vitória em sessão ordinária de 10 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009 /A, de 20 de outubro, e demais legislação devidamente aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Praia da Vitória.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente Regulamento tem por objetivo definir as condições e as regras de descarga de águas residuais urbanas, no Sistema Público da Drenagem, nos termos da legislação em vigor, de modo a garantirem:

a) A proteção da saúde pública;

b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;

d) As características dos efluentes tratados nas ETAR's, tendo em vista a satisfação dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;

e) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação em vigor, em função do seu destino final; e

f) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, nos meios recetores.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Praia da Vitória, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Praia da Vitória obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 6.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Praia da Vitória é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Praia da Vitória, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais é a Praia Ambiente, Empresa Municipal, adiante designada como PAEM, nos termos da Cláusula 2.º do Protocolo de Delegação de Competências celebrado entre a Câmara Municipal da Praia da Vitória e a PAEM a 29 de setembro de 2006, na sequência das deliberações da Câmara Municipal da Praia da Vitória, de 20 de setembro de 2006 e da Assembleia Municipal de 29 de setembro de 2006 devidamente adaptado pelo Contrato de Gestão Delegada assinado entre as partes a 31 de dezembro de 2015.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água residual detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

j) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

l) «Estrutura Tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Estação de Tratamento de Águas Residuais»: infraestrutura destinada ao tratamento de águas residuais domésticas e industriais pré-tratadas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

n) «Fossa Séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das...

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