Regulamento n.º 497/2018

Data de publicação01 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Esmoriz

Regulamento n.º 497/2018

Nota Justificativa

O projeto de Regulamento do Cemitério e a sua competente justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital (extrato) n.º 565/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 5 de junho de 2018, sem prejuízo de demais publicações, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguiu à inerente tramitação, com a sua aprovação a ocorrer em sede de assembleia de freguesia datada do dia 26 de junho de 2018, até à sua eficácia.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esmoriz, António Carlos Silva Monteiro Bebiano.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do cemitério de Esmoriz é a Junta de Freguesia, de acordo com o previsto na alínea m) do artigo 2.º do DL 411/98, de 30 de dezembro.

A junta de freguesia dispõe de vastas competências na matéria do cemitério propriedade da freguesia (alíneas gg), hh), ii) e ll) do n.º 1 do art. 16.º do DL 75/2013, de 12 de setembro) e, como tal, deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em respeito pelos art. 9.º, n.º 1, alínea f) e art. 16.º, n.º 1, alínea h) do DL 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).

O Direito Mortuário, nos seus aspetos essenciais, encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. O DL 411/98, de 30 de dezembro (objeto de sucessivas alterações, sendo a mais recente do DL 14/2016, de 9 de junho) consagrou o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como outras matérias relacionadas, consignando importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o preceituado no Diploma legal supracitado.

Regem igualmente as normas do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, a respeito da construção e polícia dos cemitérios, atualmente vigentes e que podem ser objeto de consulta.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência.

Nestes termos, ponderando a divergência de disposições legais entre os regulamentos e a necessidade de uniformização das normas, respeitando, igualmente, as particularidades do Cemitério de Esmoriz, e em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2003, de 12 de setembro, é submetido a alterações o Regulamento do Cemitério de Esmoriz, as quais foram, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia da Cidade de Esmoriz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia da Cidade de Esmoriz.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia ou este seja inexistente.

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste ou naturalidade na freguesia de Esmoriz.

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

e) As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para colocação em sepultura perpétua ou jazigo de família.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) «Autoridade de saúde» o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) «Autoridade judiciária» o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) «Remoção» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) «Inumação» a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) «Exumação» a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) «Trasladação» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) «Cremação» a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito» colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) «Ossário» construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) «Restos mortais» cadáver, ossada e cinzas;

p) «Talhão» área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;

q) «Coveiro» pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro do cemitério ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens do serviço.

2 - Compete ainda ao/s coveiro/s:

a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos membros da Junta relacionadas com aqueles serviços.

b) A manutenção da limpeza e conservação de cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia, aquando da inumação de cadáveres.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada, constante de regulamento de taxas e licenciamentos da Freguesia de Esmoriz.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, programas informáticos ou livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediatamente a seguir, o coveiro fará a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor do sujeito pagador.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

5 - Quaisquer taxas e impostos devidos pelos serviços prestados no cemitério, e constantes neste regulamento e no Regulamento de taxas e licenciamentos, são obrigatoriamente liquidados na secretaria da Junta de Freguesia, onde será emitida guia comprovativa do referido pagamento.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona de 1 de outubro a 30 de março, das 8 horas às 19 horas, e de 1 de abril a 30 de setembro, das 8 horas às 20 horas, durante todos os dias da semana.

2 - O horário de funcionamento está afixado nos locais de estilo e nas portas principais de entrada do cemitério, sem prejuízo do estipulado pela lei.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos...

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