Regulamento n.º 497/2017

Data de publicação22 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Regulamento n.º 497/2017

António Cândido Monteiro Cabeleira, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 03 de fevereiro de 2017, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão ordinária do dia 15 de fevereiro de 2017, foi aprovado o «Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves».

2 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Arquiteto António Cabeleira.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de um novo regulamento para os Mercados Municipais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve estabelecer as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Este diploma veio definir um novo enquadramento para esta matéria, sem contudo por em causa a essência do anterior regulamento, em vigor desde janeiro de 2015, já que o mesmo continha a nível substantivo melhoramentos que o próprio diploma veio agora consagrar, sendo apenas necessário proceder a uma atualização das remissões legislativas presentes no Regulamento.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial e Industrial do Alto Tâmega, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, tudo nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo do supracitado decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do concelho de Chaves.

Artigo 3.º

Competências

1 - A organização e gestão dos Mercados Municipais do concelho de Chaves competem à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação de competências nas Freguesias, e obedecerão às disposições do presente Regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.

2 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento consideram-se Mercados Municipais os recintos, fechados e cobertos, explorados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - Os Mercados Municipais destinam-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis.

2 - Quando o julgar conveniente, a Câmara poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens, e a realização de atividades complementares de prestação de serviços, consideradas pela Câmara compatíveis e relevantes para o interesse público.

3 - Nos Mercados Municipais é permitida a venda de produtos agrícolas de produção própria e de animais de criação miúda, mediante a ocupação ocasional ou permanente de lugares de terrado.

4 - Nos Mercados Municipais poderá a Câmara autorizar a realização esporádica de feiras destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos mercados municipais

SECÇÃO I

Dos lugares de venda

Artigo 5.º

Tipologia

1 - Nos Mercados Municipais existem diversas tipologias de lugares, designadamente:

a) As lojas exteriores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através da via pública ou espaço público;

b) As lojas interiores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) As bancas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Os lugares de terrado - locais no logradouro interior do Mercado Municipal, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis.

2 - Os lugares de terrado definidos na alínea d) do número anterior, destinam-se, prioritariamente, a produtores de frutos, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e, ainda, de animais de criação miúda sempre vendidos em vida.

3 - A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higiossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda.

Artigo 6.º

Direito de ocupação

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 7.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa a sua imediata revogação.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do...

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