Regulamento n.º 495/2017

Data de publicação21 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada

Regulamento n.º 495/2017

Luísa Vieira Magalhães Sousa Moniz, Vereadora da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 1 de fevereiro do ano em curso e na sessão da Assembleia Municipal de 23 do referido mês e ano, e para os efeitos estabelecidos no artigo 139.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, publica-se integralmente no Diário da República a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada.

8 de junho de 2017. - A Vereadora, Luísa Vieira Magalhães Sousa Moniz.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A reforma operada pela sexta alteração ao RJUE, que decorre da Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro, trouxe novas fronteiras cuja regulamentação foi remetida ao critério dos Municípios. O Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, sob o desígnio do esforço de simplificação, alargou ainda mais essas fronteiras e pretendeu diminuir a «intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade dos particulares». O reforço da responsabilização e da fiscalização sucessiva exigiram também um quadro alargado das medidas de tutela da legalidade urbanística e a inclusão dos procedimentos de legalização que, agora, estão pela primeira vez consagrados na lei cabendo aos municípios a sua densificação em regulamento municipal de acordo com as respetivas práticas administrativas.

Nos termos do artigo 3.º do regime jurídico de urbanização e edificação, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se densificar e consolidar as matérias que o referido Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, remeteu para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas, bem assim como às compensações, como previamente se fez com a Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro, sendo o regulamento revisto, formal e materialmente, à luz do enquadramento jurídico atual mas sem embargo da sua matriz fundacional que remonta à primeira versão do Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de junho de 2003.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas, serão calculadas em função das necessidades concretas de Infraestruturas e serviços gerais do Município e são ainda liquidadas de acordo com regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, sendo que essas taxas não sofreram alterações substanciais por força do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, e do estabelecido nos artigos 25.º e 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensações devidas ao Município de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

b) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

c) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

d) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição das fachadas;

e) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

f) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

g) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

i) Obras de demolição: as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

j) Operações de loteamento: todas as ações que tenham por objeto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

k) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de Infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros equipamentos de utilização coletiva;

l) Operações urbanísticas de impacto relevante: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14.º do presente Regulamento;

m) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas restantes alíneas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

n) Unidade de utilização: fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, como se de uma fração autónoma se tratasse;

o) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

p) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

q) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;

r) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de Infraestruturas locais.

s) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

t) Área de implantação: valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

u) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água entre outros;

v) Alpendre: cobertura suspensa por si ou apoiada em colunas, sobre portas ou vãos de um edifício, geralmente localizada na entrada protegendo-a da incidência direta da radiação solar e da chuva;

w) Equipamento lúdico ou de lazer: consideram-se...

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