Regulamento n.º 492/2019

Data de publicação06 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 492/2019

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial do Município de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 1198/2018, no Diário da República, 2.ª série n.º 236, de 7 de dezembro de 2018, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.º

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Cinfães

Nota justificativa

A Toponímia detém particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos transpõem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história do concelho, Freguesia, Vila ou Lugar, sendo que por si só constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas.

Tendo em conta o crescimento e desenvolvimento urbanístico do concelho de Cinfães e com o objetivo de facilitar a intercomunicabilidade da sua população e visando a otimização dos vários serviços, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou o presente Regulamento Municipal, de acordo com a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar a atribuição, atualização e gestão da toponímia bem como a atribuição de números de polícia.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos das quais compete à Câmara Municipal "Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia" e "Estabelecer as regras de numeração dos edifícios", respetivamente, bem como de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães em reunião de 18 de abril de 2019 e a Assembleia Municipal de Cinfães, em sessão de 30 de abril de 2019, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Cinfães, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas e disciplina os critérios a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia do Concelho de Cinfães, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.

2 - Este regulamento é aplicado a toda a área do Concelho de Cinfães, designadamente aos espaços já edificados, em todas as novas operações de loteamento e urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Cinfães ou realizadas no Município.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre, ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho - Faixa de terreno, que constitui uma via de comunicação terrestre entre um e outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e de perfil exíguo. Comummente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Escadas ou Escadinhas - Via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

i) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Caminho Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;

k) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

l) Rampa ou Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada geralmente não pavimentada;

m) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

n) Número de polícia - algarismo de porta indicado pelos serviços da Câmara Municipal;

o) Parque - Espaço verde público de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

p) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

q) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. É geralmente associado à função habitar, podendo no entanto reunir funções de outra ordem;

r) Quelha - Rua estreita e muitas vezes sem saída;

s) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar.

t) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano como forma própria, e em regra delimita quarteirões;

u) Ruela - De largura idêntica à da rua, mas de menor extensão e sem saída;

v) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;

w) Vereda - Caminho estreito de circulação pedonal, com uma largura variável, que encurta geralmente a distância entre dois lugares.

x) Viela - Rua estreita, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

y) As vias ou espaços públicos não contemplados nos...

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