Regulamento n.º 483/2017

Data de publicação11 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Regulamento n.º 483/2017

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, da Lei n.º 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2017, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Feiras, Venda Ambulante e da Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento de Feiras, Venda Ambulante e da Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

O acesso ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, assim como exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária era regulado por um conjunto de diplomas dispersos, com critérios e especificidades diversas para cada uma dessas atividades que prejudicavam a coerência lógica dos regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à sistematização dos diplomas que regulavam estas atividades e reuniu-se num único diploma o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração.

Este novo regime pretendeu constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa».

Este novo regime veio consagrar uma simplificação acentuada da tramitação procedimental que vigorava até então, através da eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos procedimentos aplicáveis.

A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero», ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno «Diretiva Serviços», proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.

Como tal, para além de todas as funcionalidades previstas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais exigem uma cooperação próxima e exigente entre a administração central e os Municípios e as quais se manterão, prevê-se agora um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio regular o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, assim como o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de carater não sedentária, torna-se, porquanto, necessário proceder a uma alteração à Regulamentação Municipal que regula a matéria, conforme vem estipulado no artigo 79.º do Anexo ao citado diploma. Deste modo, e por força deste preceito legal, procedeu-se à elaboração do Regulamento no qual serão definidas as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem de produtos proibidos.

Face ao que antecede e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento de feiras, venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária do Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados e das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas de feirantes, de vendedores ambulantes e dos consumidores pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados, nem pelas entidades consultadas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 25 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2017, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Terras de Bouro, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

2 - O presente Regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Terras de Bouro, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação do espaço público.

3 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;

f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Artesão» aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

b) «Atividade artesanal» a atividade económica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;

c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem...

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