Regulamento n.º 482/2019

Data de publicação04 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Amor

Regulamento n.º 482/2019

Regulamento dos Cemitérios Autárquicos da Freguesia de Amor

Nota Justificativa

Considerando o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de junho), pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Considerando que, nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento;

Reconhecendo que o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Amor em vigor, aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de junho 2007, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados, carece de novas alterações;

Considerando que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 7 de janeiro, o projeto de regulamento deve ser acompanhado por uma ponderação de custos e benefícios das medidas que introduz, refere-se que as alterações aqui introduzidas decorrem das referidas alterações legislativas e ainda das exigências do decurso do tempo.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos da freguesia quanto a este equipamento. As presentes regras regulamentares não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos fregueses. Nestes termos e quanto aos benefícios, apesar de existirem, ainda, em ambos os cemitérios uma ou mais áreas não utilizadas, considera-se que devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo a introdução de ossários, cendrários e gavetões.

Em conformidade com o poder regulamentar legalmente conferido às autarquias locais, foi elaborado o presente regulamento, a ser submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia de Amor.

Em reunião de Junta realizada em 27 de julho de 2018, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente regulamento.

Em reunião de Junta de freguesia realizada em 28 de dezembro de 2018, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Autárquicos de Freguesia de Amor, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2019, Edital n.º 110/2019, a sua submissão a consulta pública, por um período de 30 (dias), com início a 17 de janeiro e término a 27 de fevereiro do mesmo ano, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em reunião de Junta de Freguesia realizada em 29 de março de 2019 foi aprovada a versão final do regulamento, submetendo-a, sob forma de proposta, a votação da Assembleia de Freguesia.

Em sessão de Assembleia de Freguesia realizada em 17 de abril de 2019 foi aprovado o presente regulamento.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é elaborado o presente regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.

2 - O regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os cemitérios de Amor e Coucinheira, adiante designados por cemitérios, ambos da Freguesia de Amor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da lei geral a que se encontra sujeito, são consideradas as definições seguintes:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras 168 (cento e sessenta e oito) horas de vida;

l) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

m) Restos mortais: cadáveres, ossadas e cinzas;

n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

o) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

p) Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

q) Jazigo: construção edificada destinada à deposição de cadáveres.

r) Columbário: construção funerária com vários compartimentos usados para depositar urnas com cinzas de cadáveres humanos.

s) Cendrário: espaço para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáver.

t) Bordadura: Embelezamento dos intervalos entre as sepulturas com cimento, cantaria, mármore, granito, calçada ou outro material semelhante.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo, salvo se o finado for consorciado em segundas ou mais núpcias e tiver filhos, pelo qualquer ato deve ser requerida cumulativamente pelo conjugue sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.

c) A pessoa que vivia com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges;

d) A maioria dos herdeiros, juridicamente capazes perante a lei civil;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular, do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

4 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a autarquia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

Capítulo II

Das Taxas

Artigo 5.º

Taxas e demais encargos

1 - As taxas e demais encargos resultantes da aplicação do regulamento constam de tabela aprovada pelos órgãos autárquicos da Freguesia de Amor.

2 - A liquidação das mesmas deve ser efetuada na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT