Regulamento n.º 48/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 48/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Projeto Geopredial.

Exposição de motivos

A inexistência, em Portugal, de cadastro predial exaustivo, metódico e atualizado, tem, por um lado, condicionado as políticas públicas, particularmente, nos domínios fiscal, económico, agrícola, florestal, do ordenamento do território e de obras públicas e, por outro, impedido ou dificultado a inequívoca caracterização da propriedade imobiliária, potenciando incerteza e conflitualidade.

Esta constatação generalizada levou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) a desenvolver o serviço Geopredial, que permite a qualquer cidadão ou entidade obter uma delimitação precisa, segura e georreferenciada da sua propriedade, dando publicidade e concentrando, num único local, diversas informações relevantes para a identificação do imóvel.

Este serviço é prestado por Solicitadores certificados, que recolhem todos os elementos no terreno e os fazem evidenciar num Auto de Constatação, lavrado no local e, posteriormente, depositado na plataforma GeoPredial.

Perpetuam-se, desta forma, todos os elementos caracterizadores da propriedade com extrema qualidade, detalhe e segurança.

Com efeito, a correta e inequívoca identificação da propriedade impulsiona inúmeras vantagens, de que se destaca a diminuição da conflitualidade, o reforço da transparência e da justiça fiscal, a redução de custos e a simplificação de procedimentos, a dinamização do mercado imobiliário, particularmente no que concerne à propriedade rústica, o desenvolvimento da exploração agrícola e florestal, para além, naturalmente, da concretização dos dois pilares essenciais da política de habitação, que são, por um lado, a garantia e o reforço deste direito fundamental, e, por outro, a necessidade de assegurar a reabilitação e a conservação do edificado.

Não obstante, ultrapassados praticamente dez anos desde que o Projeto Geopredial foi lançado e transcorridos mais de sete anos desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 291/2013, de 30 de julho, da então Câmara dos Solicitadores, que veio definir as regras de acesso e de utilização do referido serviço, importa, agora, introduzir alterações pontuais de regime, o que justifica a aprovação do presente regulamento.

Assim, uma das mais significativas alterações agora introduzidas tem que ver com o âmbito de aplicação do projeto, porquanto podem passar a ser submetidos a identificação quaisquer prédios, independentemente da sua natureza, que, nos termos do Código do Registo Predial, estejam ou previsivelmente possam estar sujeitos a registo, bem como outros elementos de caraterização de propriedades.

Acresce que o projeto GeoPredial também se perfigura como um importante alicerce do contributo dado pelos Solicitadores e pela associação profissional respetiva para o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi) coordenado pelo Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Ora, a criação, pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, do referido sistema Balcão Único do Prédio também fundamenta a presente alteração, designadamente no que respeita à habilitação dos profissionais para a prestação, em coerência, de ambos os serviços.

Por outro lado, não se tratando, como referido, de uma revisão longitudinal, aproveita-se a experiência, entretanto, colhida para simplificar procedimentos e clarificar soluções, a fim de reforçar a disciplina normativa enquadradora de um serviço que se tem assumido como uma ferramenta essencial para se encontrarem inequívocas e seguras soluções de cadastro, que ajudem a identificar os prédios, rústicos e mistos, contribuindo assim para minorar o desconhecimento do território.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), é aprovado o regulamento que define as regras de acesso e de utilização do serviço Geopredial e da plataforma informática a este associada, que se rege pelos artigos seguintes:

Regulamento do Geopredial

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - O presente regulamento define as regras de acesso e de utilização do serviço Geopredial e da plataforma informática a este associado.

2 - O Geopredial tem por objetivo disponibilizar aos solicitadores um conjunto integrado de ferramentas que lhes permitam prestar um serviço de recolha, publicação e conservação de informação sobre imóveis, concentrando e perpetuando, num único ponto, toda a informação relevante sobre a propriedade imobiliária.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O serviço Geopredial é disponibilizado em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Natureza

Podem ser submetidos a identificação, nos termos do presente regulamento:

a) Quaisquer prédios, independentemente da sua natureza, que, nos termos do Código do Registo Predial, estejam ou previsivelmente possam estar sujeitos a registo;

b) Outros elementos de caraterização de propriedades.

Artigo 4.º

Solicitadores habilitados

1 - O processo de identificação é realizado por solicitador especialmente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento.

2 - Os solicitadores habilitados para efeitos do disposto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto podem também utilizar a plataforma Geopredial.

3 - Os associados credenciados como técnicos de cadastro podem, nos termos de deliberação do conselho geral, ser autorizados a utilizar a plataforma de Geopredial.

4 - O direito a utilizar a plataforma Geopredial está condicionado ao estrito cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Impedimento

1 - O solicitador está impedido de proceder ao depósito do auto de constatação, quando:

a) Represente ou tenha representado judicialmente o requerente nos últimos dois anos;

b) Esteja sujeito a algum dos impedimentos previstos para a realização de atos notariais.

2 - O solicitador deve declarar, no momento do depósito, que não incorre nos suprarreferidos impedimentos.

Artigo 6.º

Condições técnicas essenciais

1 - O processo de identificação só pode ser concluído e os seus resultados publicados se for assegurado o cumprimento das condições previstas no presente regulamento.

2 - Quaisquer elementos de identificação que sejam recolhidos pelo solicitador na deslocação ao prédio e que devam ficar associados ao processo de identificação devem ser depositados eletronicamente na plataforma Geopredial até às 24:00 horas do terceiro dia útil seguinte ao da sua realização.

3 - A falta de depósito dos levantamentos efetuados em modo de pós-processamento, no prazo referido no número anterior, determina que os dados sejam considerados inválidos, sendo recusado o seu carregamento/depósito na plataforma, salvo se existir impossibilidade técnica da plataforma, devidamente comprovada.

4 - Os interessados são advertidos que a utilização da plataforma Geopredial não é um levantamento topográfico.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas declarações

A localização, os limites do prédio e os demais elementos caracterizadores da propriedade são recolhidos pelo solicitador de acordo com as declarações prestadas pelo requerente, sendo da responsabilidade deste o teor das informações prestadas, sem prejuízo da responsabilidade de outros declarantes identificados no auto.

Artigo 8.º

Honorários e conta

1 - O pagamento da conta fica a cargo do requerente do processo.

2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do ato.

3 - Os honorários são livremente fixados pelo solicitador, não podendo exceder os limites máximos previstos no Anexo 1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - A conta é objeto de nota discriminativa, da qual constam, separadamente, as despesas e os honorários, segundo modelo disponibilizado pela OSAE.

5 - Sendo cobrados honorários por serviços diversos dos previstos no presente regulamento ou por um conjunto de serviços, o solicitador deve indicar, na nota de honorários, qual o valor que imputa aos serviços prestados pelo processo de identificação.

Artigo 9.º

Serviços complementares prestados pelo solicitador

Não se inclui nos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento os honorários por procuradoria, designadamente a promoção de registos e de retificações matriciais.

Artigo 10.º

Lista de solicitadores habilitados

1 - Os solicitadores habilitados a utilizar o serviço Geopredial são identificados em página eletrónica da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

2 - Da lista referida no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Domicílio profissional principal;

c) Contacto telefónico;

d) Endereço de correio eletrónico;

3 - Da lista referida no n.º 1 podem ainda constar outros elementos definidos por deliberação do conselho geral.

Artigo 11.º

Comissão técnica

O conselho geral pode nomear uma comissão técnica a quem incumbe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre o desenvolvimento do serviço de Geopredial;

b) Pronunciar-se quanto a questões técnicas que lhe sejam colocadas.

CAPÍTULO II

Processo de Identificação de imóveis ou de outros elementos

de caraterização de propriedades

SECÇÃO I

Regras do processo de identificação

Artigo 12.º

Processo de identificação

1 - O processo de identificação de imóvel é realizado a pedido de interessado que declare, perante o solicitador, ser titular ou representar titular de direito real sobre o imóvel a submeter a identificação e termina com a disponibilização ao cliente do Processo Individual de Identificação de Imóvel (PIII).

2 - Com o pedido de identificação, o cliente deve fornecer ao solicitador a informação necessária para correta identificação do imóvel e a sua titularidade, sendo ainda aconselhável que faculte cópias de quaisquer outros documentos relevantes para o seu enquadramento com a realidade jurídica.

3 - Com o pedido de identificação, ou em momento...

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