Regulamento n.º 476/2020

Data de publicação15 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Regulamento n.º 476/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

De acordo com os artigos 3.º e 4.º, n.º 3 do Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado por Despacho n.º 5880/2017, em DR, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017 RADDUP), compete a cada unidade orgânica, através do seu Conselho Científico, aprovar a regulamentação específica sobre o regime de avaliação de desempenho docente aprovado pelo RADDUP.

Foram ouvidos os docentes, o Conselho Pedagógico da FDUP, a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Porto e as Organizações Sindicais, em observância do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

É publicado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aprovado por deliberação do Conselho Científico da FDUP, de 5 de fevereiro de 2020, e objeto de despacho de reitoral de homologação de 12.02.2020.

CAPÍTULO I

Objeto, estrutura e regimes consagrados

Artigo 1.º

Objeto

1 - A avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Não estão sujeitos à avaliação os docentes cujo vínculo à Faculdade de Direito da Universidade do Porto tenha, no ano civil em causa, uma duração inferior a seis meses.

Artigo 2.º

Regimes de avaliação de desempenho

1 - Este Regulamento prevê um regime geral de avaliação dos docentes, regimes especiais e um regime excecional de avaliação dos docentes.

2 - Os regimes especiais disciplinam a avaliação dos:

a) Docentes em licença sabática ou em situação equiparada;

b) Docentes convidados;

c) Membros do Conselho Executivo;

d) Docentes impossibilitados por doença, assistência ou gozo de licença de parentalidade.

e) Docentes cujo vínculo à Faculdade de Direito da Universidade do Porto tenha, no ano civil em causa, uma duração superior a seis meses e inferior a um ano.

3 - O regime excecional de avaliação é efetuado por ponderação curricular sumária.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo é considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas atividades indexadas ao ano letivo as previstas na vertente de ensino e as orientações de teses de doutoramento e mestrado.

CAPÍTULO II

Regime geral

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação de desempenho

1 - O desempenho dos docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto é avaliado em quatro vertentes distintas:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Transferência de conhecimentos;

d) Gestão.

2 - As diferentes vertentes da avaliação indicadas no n.º 1 valem, respetivamente, 40 %, 32,5 %, 7,5 % e 20 % da pontuação total obtida pelo docente.

3 - A solicitação do avaliado, pode a vertente de ensino ser valorada em 35 %, devendo, nesse caso, ser reduzida a vertente de transferência de conhecimentos para 5 %.

Artigo 5.º

Pontuação máxima e não transferibilidade

1 - Para cada vertente a pontuação máxima é de 600 pontos.

2 - A pontuação de cada vertente não pode ser transferida para outra vertente.

3 - A meta de cada vertente é de 100 pontos.

SECÇÃO I

Vertente de Investigação

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente de Investigação

Na vertente de investigação são estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) Publicações;

b) Orientação de teses de Doutoramento, Pós-Doutoramento e Mestrado;

c) Participação em projetos científicos;

d) Obtenção do grau de Doutor ou Agregado;

Artigo 7.º

Publicações

1 - O peso da subvertente das publicações na vertente de investigação é de 70 %.

2 - Para efeitos de avaliação só são consideradas as publicações efetuadas por uma Editora, com ISBN/ISSN.

3 - Os pontos a atribuir nesta subvertente correspondem a:

a) Livro de mais de 500 páginas: 600 pontos;

b) Livro até 500 páginas: 400 pontos;

c) Livro até 200 páginas: 200 pontos;

d) Capítulo de livro ou participação em obra coletiva com mais de 30 páginas: 75 pontos;

e) Capítulo de livro ou participação em obra coletiva até 30 páginas: 50 pontos;

f) Coordenação de livro: 50 pontos;

g) Artigo em revista científica: 50 pontos;

h) Exercício da atividade de "peer review" ("referee") na apreciação de propostas de publicação em revista científica (por trabalho analisado), desde que não integrada na atividade prevista na alínea l): 10 pontos;

i) Recensão crítica: 20 pontos;

j) Entrada em enciclopédias e dicionários: 20 pontos;

k) Anotação a cada artigo de códigos e de outra legislação que possa ser considerada materialmente equivalente: 20 pontos, até ao limite de 200 pontos;

l) Atividade permanente em comissões de redação de revistas ou editoras fora dos casos previstos no artigo 20, n.º 2, u): 25 pontos;

m) Coletâneas de legislação: 10 pontos;

n) Tradução e retroversão científica: 25 % do valor atribuído à obra que se traduz;

4 - Quando uma recensão crítica, artigo, participação em obra coletiva, livro, capítulo de livro ou coordenação de livro é publicado numa revista e/ou editora estrangeira ou com filial no estrangeiro, a pontuação atribuída é majorada em 50 %.

5 - Quando uma recensão crítica, artigo, participação em obra coletiva, livro ou capítulo de livro é redigido em língua estrangeira, a pontuação atribuída é majorada em 25 %.

6 - Tratando-se de atividade permanente em comissão de redação de revista ou editora estrangeira, a pontuação prevista é majorada em 50 %.

7 - Tratando-se de recensão crítica ou artigo publicado em revista científica indexada ou com revisão por pares, a pontuação prevista é majorada em 50 %.

8 - As ulteriores edições de livros, bem como o desenvolvimento de artigo, capítulo de livro ou participação em obra coletiva anteriormente publicado, contabilizam-se em 25 % da obra.

9 - Para efeitos do número anterior não são consideradas as meras reimpressões.

10 - Sempre que as publicações forem realizadas em coautoria há lugar à majoração em 30 % até 3 autores, e em 20 % a partir de 4 autores inclusive, sendo a pontuação resultante dividida em partes iguais pelos coautores.

11 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si, e têm por base os pontos atribuídos no n.º 3.

12 - O ano considerado em termos de avaliação quando exista um desfasamento entre a aceitação para publicação e a publicação efetiva é, salvo opção do docente noutro sentido, o ano da publicação.

Artigo 8.º

Orientação de teses de Doutoramento, Pós-Doutoramento e Mestrado

1 - O peso da subvertente da orientação de teses de Doutoramento, Pós-Doutoramento e Mestrado na vertente de investigação é de 20 %.

2 - Os pontos a atribuir nesta subvertente correspondem a:

a) 75 pontos por cada orientando de Doutoramento;

b) 50 pontos por cada coorientando de Doutoramento;

c) 40 pontos por cada orientando de Pós-Doutoramento;

d) 25 pontos por cada coorientando de Pós-Doutoramento;

e) 30 pontos por cada orientando de Mestrado;

f) 20 pontos para cada coorientando de Mestrado.

3 - O trabalho de orientação de Mestrado vale 30 pontos por estudante por ano civil até à entrega da tese, enquanto o estudante estiver inscrito no curso de Mestrado.

4 - A atribuição da referida pontuação não é prejudicada pela não entrega da tese, conquanto o estudante esteja inscrito no Mestrado.

5 - No que respeita à tese de Doutoramento, a pontuação prevista será atribuída até à data da entrega da tese ou, se for o caso, até à data de entrega da tese reformulada.

Artigo 9.º

Participação em projetos científicos

1 - O peso da subvertente da participação em projetos científicos na vertente de investigação é de 10 %.

2 - Projeto científico, para efeitos deste artigo, deve conter a definição de objetivos, a identificação do(s) investigador(es) responsável(eis), um cronograma de desenvolvimento dos trabalhos com previsão de resultados e o modo da sua divulgação.

3 - Os pontos a atribuir nesta subvertente correspondem a:

a) Participação em projeto científico: 150 pontos;

b) Coordenação, gestão e responsabilidade científica em projeto científico: 150 pontos.

4 - As pontuações de participante e coordenador, gestor ou responsável científico de projeto são consideradas cumulativamente.

5 - Quando as funções previstas na alínea b) do n.º 2 forem partilhadas por vários membros, a pontuação é dividida pelo número de membros correspondente.

6 - Sendo o projeto científico financiado, ou integrado em centro de investigação financiado, ou suportado em consórcios ou redes de investigação internacionais, a pontuação referida no n.º 3 é majorada em 50 %.

7 - Com exceção dos casos previstos no número anterior, a consideração, para efeitos de avaliação dos pontos referidos no n.º 3 depende da aprovação do Conselho Científico.

Artigo 10.º

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