Regulamento n.º 476/2017

Data de publicação06 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 476/2017

Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias

Nota justificativa

No seguimento da transposição da Diretiva de Serviços, diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, operada através do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, foi estabelecido o regime do livre acesso e exercício das atividades de serviços, pretendendo-se reduzir ao máximo os encargos que os agentes económicos necessitam para exercer a sua atividade. Deste modo, têm sido alvo de alterações diversos regimes jurídicos.

Considerando que:

a) O Município dispõe de atribuições na área da promoção do desenvolvimento, conforme o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços;

c) No que tange à atividade dos feirantes é necessário fazer a destrinça entre o acesso à atividade, ou seja, obtenção do cartão de feirante - que se faz através de mera comunicação prévia à DGAE - e acesso ao espaço de venda - da competência dos Municípios e que continua a ser feito, regra geral, por sorteio de forma a assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente;

d) No que concerne à atividade de vendedor ambulante é igualmente necessário diferenciar o acesso à atividade do acesso ao espaço de venda, sendo certo que, por definição, o espaço de venda não é, em regra, fixo. É importante notar ainda que a atividade exercida por prestadores de serviços de restauração e bebidas deixou de ser considerada venda ambulante. Não obstante, dada a conexidade entre as matérias, aproveita-se a oportunidade para regulamentar alguns aspetos acerca da ocupação de domínio público para exercício deste tipo de atividade;

e) Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal;

f) No quadro das competências materiais atribuída à Câmara Municipal, salienta-se a promoção e apoio do desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, assim como a administração do domínio público municipal (alíneas ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33. º do Anexo I à citada Lei);

g) Cabe, por sua vez, à Câmara Municipal, a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

h) Com vista a permitir a participação dos particulares, a Câmara Municipal publicitou, através de edital, a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do Regulamento;

i) Paralelamente, no âmbito da audiência dos interessados, de acordo com o estipulado no artigo 79.º n.º 1 do RJACSR, foram ouvidas a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a AFDPDM - Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias do Município de Melgaço, o qual foi submetido à aprovação do órgão deliberativo, em reunião de Câmara Municipal realizada a 16/06/2017, e aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada a 30/06/201, nos termos dos 33.º, n.º 1, alínea k) artigos 25,º n.º 1, alínea g) ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJALEI, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º do RGTAL aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes em zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Melgaço e fixa:

a) As normas de funcionamento das feiras do município e a atribuição dos respetivos espaços de venda quando essas feiras sejam organizadas pela Câmara Municipal de Melgaço;

b) As condições para o exercício da atividade de venda ambulante no concelho de Melgaço;

c) As condições para ocupação de domínio público no âmbito de atividades sujeitas à disciplina do RJACSR;

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Aos mercados municipais;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

g) Outras atividades que sejam reguladas por legislação específica

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as definições constantes do RJACSR.

Artigo 4.º

Fornecimento de pequenas quantidades de produtos primários

1 - É admissível o comércio a retalho não sedentário que tenha por objeto o fornecimento de pequenas quantidades de produtos primários diretamente ao consumidor final.

2 - A atividade a que se refere o número anterior far-se-á nos termos da Portaria n.º 74/2014 de 20 de março e, no que concerne à higiene dos géneros alimentícios, nos termos dos Regulamentos referidos no artigo seguinte, bem como nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 5.º

Higiene dos géneros alimentícios

1 - As regras de higiene aplicáveis à armazenagem, ao transporte e à venda de géneros alimentícios são as constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.

2 - As regras de higiene aplicáveis ao armazenamento, transporte e venda de géneros alimentícios de origem animal são, além das referidas no n.º anterior, as estipuladas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, supletiva e subsidiariamente, aplicar-se-ão as disposições nacionais, aplicáveis a cada caso, nomeadamente no que respeita a:

a) Venda de carne e de produtos à base de carne;

b) Venda de pastelaria, pão e produtos afins;

c) Venda de pescado, leite e produtos derivados;

d) Venda de outros géneros alimentícios que caibam na definição constante da regulamentação comunitária aplicável.

Artigo 6.º

Fiscalização das instalações

1 - O agente económico, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

2 - O vendedor ambulante fica ainda sujeito a que as unidades móveis ou outros meios que use para o transporte e/ou venda dos seus produtos sejam fiscalizados pelas autoridades competentes.

3 - As instalações, entendendo-se como tal os meios usados para o transporte e a venda dos produtos, podem ser, a requerimento do interessado, sujeitas a vistoria por parte da autoridade veterinária municipal, sendo emitido o respetivo certificado de conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Venda de carne e de produtos à base de carne

1 - A venda ambulante de carne e de produtos à base de carne pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas em regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, nas localidades onde o abastecimento seja manifestamente insuficiente.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se abastecimento manifestamente insuficiente a inexistência de um talho num raio de, aproximadamente, 10 quilómetros.

Artigo 8.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

A venda de pão e produtos afins pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas na...

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