Regulamento n.º 475/2017

Data de publicação06 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Regulamento n.º 475/2017

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de julho, em reunião realizada no dia 11 de julho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 05 de julho de 2017, o Regulamento das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Aveiro em www.cm-aveiro.pt e na 2.ª série do Diário da República.

14 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal das Habitações Sociais

Propriedade do Município de Aveiro

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação um Direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.

Por isso, a política social de habitação deve ter em vista, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas que não dispõem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.

E é hoje consensualmente aceite, entre quem tem responsabilidades de gestão de parques de habitação social, que o arrendamento social, pelas suas características próprias, carece de uma abordagem jurídica diferenciada do arrendamento urbano em geral. Efetivamente, a realidades diferentes deverão ser dados tratamentos jurídicos diferentes. A característica fundamental patente neste tipo de relações jurídicas, e diferentemente do que acontece nos Regimes do Arrendamento Urbano ou Rústico, é que as partes não se encontram em pé de igualdade, como se de um contrato "corrente" se tratasse, mas antes aparece o Estado, na qualidade de senhorio, conformando desde logo a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos e sociais que se propõe prosseguir. No arrendamento social, em vista da plena concretização dos princípios da igualdade e da prossecução o interesse público, deverão imperar critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações.

Sucede que, o regime do arrendamento apoiado para habitação previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sofreu significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. Daí advindo a necessidade de proceder à alteração do Regulamento Municipal das Habitações Sociais Propriedade do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 18/03/2015 e pela Assembleia Municipal de Aveiro em sessão extraordinária e reunião realizada em 30/03/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 14/07/2015.

Através da presente alteração, o legislador visa, essencialmente, garantir um processo justo que contemple as realidades física e social ora existentes.

Com efeito, a fórmula de cálculo do valor da renda, prevista na referida Lei e ora transposta no presente Regulamento, passa a ter em consideração, não o rendimento mensal bruto mas o rendimento mensal líquido, assegurando, dessa forma, que as prestações mensais são adequadas e comportáveis para as famílias de parcos rendimentos. Por outro lado, salvaguarda-se a manutenção dos contratos de arrendamento.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência e ainda que as medidas propostas decorram, essencialmente, das alterações introduzidas ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, destaca-se como principal benefício o ajustamento das rendas tendo como referência de cálculo o rendimento mensal líquido. Esta medida visa, essencialmente, que o acesso e atribuição de apoios à habitação possam satisfazer com mais acuidade e justiça as necessidades habitacionais dos cidadãos.

Ora, atenuando a pressão económica sobre os agregados familiares mais carenciados, incentiva-se a sua reinserção na vida ativa, o que, a longo prazo, poderá trazer proventos de ordem económica ao Município.

Por outro lado, salienta-se que do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que não se criam novos procedimentos que envolvam custos adicionais na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, o Município de Aveiro pretende assegurar uma gestão mais eficiente, justa e igualitária do parque de habitação social, a qual passará pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes, social, económica e ambiental.

À semelhança do previsto no anterior Regulamento, a renda mínima é fixada uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que, portanto, deverá ser bem conservado.

Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes com quem forem celebrados contratos de arrendamento, provocados pelas atualizações das rendas, mantém-se a possibilidade da Câmara deliberar que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime da renda apoiada, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como poderá, para contrabalançar e sempre que se mostrar necessário, adotar medidas sociais adicionais.

No que diz respeito à alienação, a evolução económico-social do País, embora mitigada pela profunda crise que vivemos, foi criando na população em geral e nos arrendatários em particular, legítimas expetativas, no sentido de poderem adquirir as respetivas habitações. Pelo que, atendendo à realidade da habitação social no concelho de Aveiro resultam, inevitavelmente, várias proposições que nos conduzem à necessidade de proceder à alienação de fogos de habitação social propriedade do Município.

Efetivamente, a alienação tem, pelo menos, as seguintes vantagens:

1 - Fomenta a responsabilização do cidadão pela conservação do edificado, promovendo a passagem daquele do estatuto de arrendatário para o estatuto de senhorio;

2 - Promove a estabilidade da comunidade e da família;

3 - Aumenta o nível de inclusão social;

4 - Garante benefícios sociais ao aumentar a heterogeneidade do perfil das famílias residentes;

5 - Tem impacto nos custos de manutenção do edificado e dos restantes encargos relativos à sua gestão, o que é tanto mais importante quanto os custos de conservação do edificado aumentam exponencialmente com o decurso do tempo, exigindo do Município cada vez maiores esforços financeiros de investimento nesta área;

6 - O produto da venda das habitações pode ser utilizado na renovação do parque habitacional que se mantém na propriedade do Município;

7 - Permite uma gestão coerente dos recursos com possibilidade de intervir em diversos meios garantindo maiores índices de eficácia social.

A Câmara Municipal de Aveiro, nas suas reuniões de 08/03/2017 e 05/04/2017, aprovou o projeto de regulamento que foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, contados a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 91/2017, de 11 de maio de 2017, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro, aprovada na sua reunião de 5 de julho de 2017, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberou na sua sessão extraordinária em julho, em reunião realizada a 11 de julho de 2017, aprovar o seguinte Regulamento Municipal.

Glossário

Acordo temporário de transferência: acordo temporário e por um período previamente definido, a celebrar entre o Município e o arrendatário, que se destina a transferir este último para uma habitação, até que estejam reunidas as condições necessárias à celebração de contrato de arrendamento apoiado;

Agregado familiar inscrito: conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois (2) anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a que o Município de Aveiro autorize a coabitação com o...

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