Regulamento n.º 474/2017

Data de publicação05 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Poiares

Regulamento n.º 474/2017

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, na sequência do proposto e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 16 de junho de 2017 a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 30 de junho de 2017, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Poiares.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

17 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

O Município de Vila Nova de Poiares, atento à importância que advém do registo e da análise dos nomes atribuídos às alamedas, avenidas, largos, ruas entre outros, considera que a atribuição e alteração dos topónimos se deve revestir de cautela e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

Passados mais de 6 anos sob a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Nova de Poiares (aprovado pela Câmara Municipal em 21 de setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 4 de outubro de 2007), surge a necessidade de efetuar acertos de pormenor relativamente a algumas matérias que necessitam de aperfeiçoamento.

Esta necessidade prende -se com o desenvolvimento urbanístico do Concelho de Vila Nova de Poiares, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de ajustar as normas que permitem disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios à nova realidade, e a necessidade de consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação. Além disso, com a introdução dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) torna -se necessário a existência de um conjunto de regras claras e estáveis.

Efetivamente, a autarquia ao implementar Sistemas de Informação Geográfica permitirá um melhor conhecimento e fácil identificação do território, constituindo uma base para o planeamento urbanístico e para a gestão municipal em geral. O registo sistemático dos arruamentos do concelho, vai possibilitar a identificação geográfica de todos os eixos de via e estabelecer de modo unívoco a correspondência com as respetivas descrições.

Também por este motivo se torna tão urgente a elaboração de um Regulamento que garanta a melhor qualidade possível na gestão da informação.

Nesta sequência e com os fundamentos acima indicados é aprovado o presente Regulamento, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares em sessão de 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de junho de 2017, tudo isto ao abrigo das competências previstas nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 7 de janeiro, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação e estabelecendo as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Município de Vila Nova de Poiares.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação de topónimos bem como a numeração dos edifícios e aplica-se:

a) A todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e ainda aos já existentes.

b) Às alterações da toponímia existente

c) A todas as vias e espaços públicos definidos nos termos do artigo 5.º

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Competência e Conceitos

Artigo 4.º

Competência para Denominação de Arruamentos

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, nomeadamente pela Junta de freguesia e a comissão de toponímia deliberar sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 5.º

Caracterização e Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município de Vila Nova de Poiares considerando-se as seguintes definições e classificações:

a) «Adro» Terreiro em frente ou à volta da igreja

b) «Alameda (AL)» Via de circulação com arborização central e ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes

c) «Avenida (AV)» Via de circulação urbana de hierarquia superior, embora menos significativa que a Alameda e que reúne normalmente diversas funções urbanas de destaque. Constitui também um dos elementos marcantes do espaço urbano tanto a nível da circulação viária como das atividades que suporta.

d) «Bairro (BR)» Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar.

e) «Beco (BC)» Via estreita e curta sem intersecção com outra via.

f) «Calçada (CC») Calçadinha (CCNH)» Caminho ou rua empedrada que por vezes se apresenta inclinada.

g) «Caminho (CAM)» Faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

h) «Caminho Municipal» Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal

i) «Caminho Vicinal» (CV)» Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.

j) «Canto ou Cantinho CN» Sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina.

k) «Carreiro, Carreira ou Carreirinha (CAR)» Caminho estreito, atalho ou vereda

l) «Casal (CSL)» Pequeno povoado, lugarejo, propriedade agrícola delimitada.

m) «Ciclovia (CL)» Via destinada à circulação de velocípedes sem motor.

n) «Edificação» A atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,)

o) «Escadas, Escadinhas, Escadaria (ESC)» Espaço linear desenvolvido em terreno inclinado, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso.

p) «Estrada (ESTR)» Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas e que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais.

q) «Estrada Municipal (EM) Estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal. Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio

r) «Jardim (JRD)» Espaço verde, enquadrado no espaço urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal.

s) «Largo (LG)» constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associado a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, não constitui elemento estruturante do território;

t) «Ladeira (LD)» Encosta, declive, caminho ou rua íngreme, via de circulação relativamente inclinada.

u) «Lote (LT)» Terreno constituído através de operação de loteamento, ou o terreno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT