Regulamento n.º 469/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 469/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Vítimas dos Incêndios de Outubro de 2017 - Conta Solidária do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 15 de março de 2018.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados, de acordo com o plasmado no artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Vítimas dos Incêndios de Outubro de 2017 - Conta Solidária do Município de Tábua

Preâmbulo

Face à catástrofe ocorrida no nosso Concelho, com o incêndio de 15 e 16 de outubro de 2017, que causou profundas alterações nas condições de vida dos cidadãos residentes no nosso território, com repercussões devastadoras no tecido socioeconómico, é urgente que o município disponha de um instrumento legal para apoiar as pessoas e agregados familiares gravemente afetados.

O Município na prossecução do interesse público, e perante as circunstâncias trágicas derivadas aos incêndios florestais que devastaram a grande maioria do território do concelho de Tábua, com a destruição total e/ou parcial de habitações, empresas e respetivos haveres, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, impeliu os órgãos municipais a tomarem, de imediato, medidas urgentes e indispensáveis ao auxílio das populações afetadas.

Entre essas medidas, criou-se uma conta solidária, aberta durante o período permitido por lei, de sete dias, entre os dias 26 de outubro e 1 de novembro, devidamente, divulgada pelos meios de comunicação social, para que todos os cidadãos solidários a esta causa pudessem depositar donativos em dinheiro.

Para que esses donativos possam ser atribuídos equitativamente, e de uma forma transparente, e de acordo com o princípio da boa administração (artigo 5.º do CPA), torna-se necessário estabelecer critérios e/ou normas que obedeçam ao princípio da legalidade, não obstante o Município ser confrontado com a urgência de uma ajuda célere, e imediata às populações atingidas, lançando mão da atribuição da eficácia retroativa que resulta da aplicação, a contrario sensu, do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Isto é, não estando em causa um regulamento que imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, decide-se atribuir efeitos retroativos à data da primeira deliberação da Câmara Municipal que propõe este Regulamento.

Neste...

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