Regulamento n.º 464/2017

Data de publicação24 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sever do Vouga

Regulamento n.º 464/2017

António José Martins Coutinho, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 30 de junho deste ano, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais, nos termos da competência estabelecida na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, materializado através da publicação do aviso 6029 no Diário da República 2.ª série, como se indica na parte final do preâmbulo ao Regulamento.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, António José Martins Coutinho, Dr.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais

Preâmbulo

O Município de Sever do Vouga, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da Ação Social entende ser necessário definir novas medidas ajustadas à realidade social, tendo em conta a atual conjuntura social e económica nacional, que tem gerado um aumento significativo do número de famílias em situação de fragilidade social e económica, com o objetivo de apoiar os indivíduos e as famílias, na melhoria das suas condições de vida, designadamente em matéria de habitação.

Com a criação deste regulamento pretende-se enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento urbano, atenuando fenómenos de maior vulnerabilidade social e/ou de exclusão social, resultantes da atual conjuntura socioeconómica, criando uma alternativa à habitação social do concelho.

O projeto deste Regulamento foi objeto de audiência pública conforme aviso n.º 6029, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, do dia 29 maio de 2017.

Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional urbano no Município de Sever do Vouga, mediante uma comparticipação financeira atribuída aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Sever do Vouga e dele podem beneficiar os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no n.º 5 do presente regulamento e que não sejam beneficiários ou potenciais candidatos a outros programas de apoio ao arrendamento urbano da esfera da Administração Central.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar (sem a dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças), designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e reformas, com exceção do abono de família, do complemento por dependência e por deficiência e das bolsas de estudo;

c) Despesas fixas mensais com saúde - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar para aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doenças crónicas;

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

e) Acordo de intervenção e acompanhamento (só efetuado quando necessário) - Conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;

f) Dispensa de acordo de Intervenção e Acompanhamento (AIA) - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito da prestação do rendimento social de inserção;

g) Doenças crónicas - Doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;

h) Residência permanente - A habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

i) Família monoparental - o conjunto de pessoas que vive em regime de comunhão de mesa e habitação, na exclusiva dependência de um elemento maior (mãe ou pai).

Artigo 4.º

Natureza, duração e renovação

1 - O apoio ao arrendamento urbano previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível e insuscetível de ser constitutivo de direito.

2 - O subsídio a conceder está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente.

3 - Este subsídio é de caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses e eventualmente renovado até a um máximo de 36 meses, seguidos ou interpolados. A renovação justificar-se-á se a situação de carência económica persistir, sendo tal condição devidamente comprovada e atestada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

4 - A renovação mencionada no n.º 3 do presente artigo, não é automática, exigindo a apresentação de nova candidatura, de acordo com os documentos constantes no artigo 7.º

5 - Este subsídio, durante a sua vigência, poderá ser ajustado ou suspenso sempre que se verifiquem:

a) Alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.

b) Alterações ao Salário Mínimo Nacional, valor do Indexante dos Apoios Sociais e valores das rendas em função da inflação anual.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal pelos serviços competentes;

b) Residir no Município de Sever do Vouga há, pelo menos 1 ano, a não ser que se trate de vítima de Violência Doméstica, oriunda de outros concelhos e que procure proteção no concelho de Sever do Vouga, devendo apresentar meios de prova legais que comprovem o seu estatuto de vítima (ao abrigo do protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses assinado em abril

de 2014).

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

d) Não ser o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário de outros apoios para habitação, promovidos pela Administração Central, nem preencher os requisitos de potencial candidato aos programas nacionais;

e) Não ser o candidato ou um dos elementos do agregado familiar proprietário, coproprietário, usufrutuário ou possuir outro direito sobre casa de habitação ou titular de direito à habitação, aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar.

f) Dispor o candidato ou um dos elementos do agregado familiar de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor ou comprovativo da relação de arrendamento;

g) Não ser parente ou afim do senhorio;

h) Ser a tipologia do locado ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme legislação em vigor.

i) Ter as rendas da habitação regularizadas;

j) Estar disponível para o estabelecimento de Acordo...

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