Regulamento n.º 462/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Regulamento n.º 462/2021

Sumário: Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas.

Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas

Preâmbulo

O Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas do Município de Lourinhã regula o regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, de acesso, exercício e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, nomeadamente, de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão e realização de espetáculos desportivos e de divertimentos em lugares públicos ao ar livre, entre outras.

Este Regulamento revela-se atualmente desajustado em face das importantes alterações legislativas operadas posteriormente, naquele normativo, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Assim, o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é hoje matéria da competência das juntas de freguesia, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cabendo, pois, às freguesias a respetiva regulamentação.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, alterou o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, aprovou um regime jurídico autónomo da atividade de guarda-noturno estabelecendo no seu artigo 44.º que os regulamentos municipais que regulam a atividade de guarda-noturno deveriam ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ocorrendo porém que em face da inexistência de guarda noturno no Município da Lourinhã e da exaustiva regulamentação legal atualmente existente, optou-se por revogar o regime anterior, deixando a matéria de ser tratada no âmbito do presente regulamento. Por fim o Decreto-Lei n.º 14/2019 de 21 de janeiro alterou Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que havia aprovado o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens, que havia já sido entretanto já alterado veio reconfigurar o regime da utilização de fogo e queimadas que urge adaptar.

A presente revisão visa adequar o Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas à redação atual do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, em conformidade com os novos diplomas visando cumprir o disposto no n.º 1 do seu artigo 53.º segundo o qual «O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.». Por seu turno, à semelhança do método adotado pelo legislador, a regulamentação da atividade de guarda-noturno passa a ser objeto de regulamento municipal específico.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 03/02/2021, a Assembleia Municipal de Lourinhã aprovou na sessão de 29/04/2021, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - O exercício das atividades discriminadas no número seguinte rege-se, na área do Município de Lourinhã, pelas disposições do presente Regulamento de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril.

3 - O presente regulamento regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Realização de acampamentos ocasionais;

b) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

2 - As atividades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre da unidade orgânica da Câmara Municipal com competências para tal.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido por escrito, sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias e deverá conter:

a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;

b) Indicação da data, local e demais circunstâncias do acampamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.

Artigo 6.º

Parecer

1 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da respetiva área;

b) Delegado de saúde;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será solicitado pelos serviços no prazo de três dias.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido.

Artigo 7.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 8.º

Validade das licenças

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 9.º

Regras de conduta

1 - Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.

2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 10.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 11.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações...

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