Regulamento n.º 462/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 462/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de junho de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 7 de maio de 2018, aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de março de 2018 e fim em 24 de abril de 2018.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil da Nazaré

Lista de siglas

SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil

PMEPC - Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

PEEPC - Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil

PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Nazaré

POM - Plano Operacional Municipal

CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil

DFCI - Defesa da Floresta Contra Incêndios

CODIS - Comandante Operacional Distrital

Nota justificativa

Este Regulamento fundamenta-se nos princípios delineados na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, mas com especial enfoque nos princípios plasmados na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que impuseram aos Municípios a criação do Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete desenvolver ações de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, dispostos a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de reduzir os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como enfoque o cumprimento dos planos e programas predefinidos e o planeamento das atividades a dinamizar nos domínios da Proteção Civil.

Ciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil, ao nível do bem-estar das populações, o Município da Nazaré procede à elaboração do Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Concelho da Nazaré.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão ordinária de 29 de junho do corrente ano, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Concelho da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal, que após a consulta pública prevista no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento constitui e determina o enquadramento institucional e operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil no Município da Nazaré, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Este Regulamento estabelecerá um profícuo instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é produzido ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; e da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município da Nazaré incorpora as atividades dinamizadas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas, com o intuito de prevenir riscos coletivos inerentes a ocorrências de acidente grave ou catástrofe, de aligeirar os danos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil do concelho da Nazaré pretende ser uma estrutura cuja disposição tem em vista o planeamento, organização e realização de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas Distritais e Nacional.

Artigo 4.º

Princípios da proteção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei, a Proteção Civil no Município da Nazaré, nos seus encargos, é guiada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, uma vez que, na área territorial do município, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser previamente ponderados, de modo a eliminar as próprias causas, ou esbater as suas consequências, quando não for possível a sua supressão;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser promovidas medidas de limitação do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a conjetura de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que estabelece que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil estabelece...

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