Regulamento n.º 461/2017

Data de publicação23 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão

Regulamento n.º 461/2017

Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça

Maria Fernanda Esteves de Sousa Ferreira, Presidente da União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, publicado no site oficial da União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão, em http://www.jf-vcca.pt/pt/doca-de-recreio-e-pontao/, e na Internet, no sítio Institucional da Freguesia. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia de Freguesia realizada em 13/07/2017, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião ordinária realizada em 01/06/2017.

31 de julho de 2017. - A Presidente da União das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão, Maria Fernanda Esteves de Sousa Ferreira.

Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça

Nota justificativa

No âmbito do aproveitamento equilibrado e eficaz dos recursos públicos e na sequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Valença e esta União de Freguesias, são estabelecidas, através do presente Regulamento, as regras gerais de exploração e utilização da Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, por forma a permitir aos potenciais utilizadores, o conhecimento das condições e responsabilidades.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O artigo 241.º da Constituição da República portuguesa confere poder regulamentar às autarquias locais, sendo que, nas freguesias, os regulamentos com eficácia externa são aprovados pela Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de exploração e utilização da Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, doravante designada por Doca de Recreio, localizada na Senhora da Cabeça, freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão.

2 - O Regulamento não prejudica a aplicação de normas de caráter geral e do exercício de outras entidades, nomeadamente as autoridades marítimas e fiscais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento é aplicável a todas as embarcações de recreio ou pesca estacionadas na Doca de Recreio ou que a ela aportem, bem como aos utentes que eventualmente a venham a utilizar, incluindo seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, à Doca de Recreio ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

2 - Para aplicação do presente regulamento consideram-se:

a) Embarcações de estadia permanente - embarcações que têm lugar garantido nos postos de amarração por períodos predeterminados e ajustados com a Junta de Freguesia.

b) Embarcações de estadia condicionada - embarcações em situação de vulnerabilidade por possíveis fenómenos meteorológicos ou mau estado de conservação, ou que não tenham lugar a título permanente. Os proprietários destas embarcações são responsáveis pela sua remoção imediata logo que a previsão ou agravamento do estado do tempo ou a degradação das condições de flutuabilidade o aconselhe.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Os utentes da Doca de Recreio são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar a Doca de Recreio com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações se encontram sujeitas.

2 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentem a Doca de Recreio, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A Junta de Freguesia não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalações da Doca de Recreio quer nas embarcações ali estacionadas.

4 - A Junta de Freguesia não é responsável por danos causados nas embarcações, em caso de intempéries ou outros fenómenos naturais.

5 - A Junta de Freguesia não assume a vigilância regular da Doca de Recreio.

Artigo 5.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da Doca de Recreio

Artigo 6.º

Acesso

1 - As águas e instalações da Doca podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado, sempre que necessário.

2 - Ao entrar na Doca todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.

3 - Os atrelados dos barcos apenas poderão permanecer nas instalações da Doca durante o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e saída do espelho de água, o que está dependente de autorização dos serviços da freguesia.

4 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.

5 - O acesso à Doca poderá ser vedado, a título excecional, por razões ponderosas, designadamente por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparação da Doca de Recreio.

Artigo 7.º

Formalidades e manobras...

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