Regulamento n.º 460/2020

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 460/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, o Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, que entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

O Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos tem como objetivo diminuir a pobreza, a qual se define por um estado de carência económica a médio e longo prazo.

Este Programa é um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, não pretendendo apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste Concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência.

Considerando que:

No Concelho de Abrantes, existem agregados familiares a viver em situação de carência económica, associada a um conjunto de fatores de ordem socioeconómica e cultural que, determina a dificuldade em diminuir carências estruturais em matéria de necessidades básicas e de condições mínimas de qualidade de vida;

A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos consignados na Constituição da República Portuguesa, passa pela obrigação dos organismos da administração central, conjuntamente com as autarquias locais, promoverem políticas de promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades;

Face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proativa dos municípios no âmbito da Ação Social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

São muitas as solicitações dos/as munícipes que por razões económicas se dirigem ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, manifestando a necessidade de, ao nível da habitação, melhorarem as condições de salubridade, segurança, conforto e até mobilidade no caso de agregados que incluem pessoas portadoras de deficiência/dependência;

O elevado valor das rendas praticado no mercado de arrendamento, impossibilita a maioria destas famílias de melhorarem, através de recursos próprios, as suas condições de habitabilidade;

Ao nível da saúde, muitas famílias cujas carências económicas as impossibilitam de fazer face a despesas imprescindíveis;

Ao nível da educação, constata-se que existem famílias com carências económicas, impossibilitadas de fazer face às despesas relativas à prossecução dos estudos dos dependentes:

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe um importante papel na promoção da qualidade de vida, na igualdade de oportunidades e na dignificação da condição humana dos/as munícipes do Concelho de Abrantes.

Torna-se necessário a adoção de medidas de forma a garantir que as políticas de inclusão social se assumam como respostas concretas, bem coordenadas, possibilitando uma melhor eficiência e eficácia das mesmas.

Considerando o disposto no n.º 7 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e o quadro legal das atribuições e competências municipais, conforme o disposto na alínea v) do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é adotado o presente Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Definindo as estruturas de orientação e dos serviços de apoio, bem como os direitos e os deveres dos/as beneficiários/as do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, pretende-se que este Regulamento seja um documento que defina as bases orientadoras pelas quais se deve reger.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Abrantes elaborou e aprovou o presente Regulamento do Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos na sua reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020 que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Abrantes na sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito do Regulamento

O presente Regulamento tem por objeto a definição de medidas de proteção e inclusão social dirigidas a pessoas em situação de carência económica, residentes no Concelho de Abrantes. Estas medidas visam disponibilizar recursos que minimizem as situações de pobreza e de exclusão social, contribuindo para a integração social das pessoas em situação de vulnerabilidade e para o desenvolvimento do concelho.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, decorrentes de relações de direito ou de facto, adotantes e adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;

Carência/insuficiência económica - agregados familiares cujo rendimento mensal ilíquido não ultrapasse o montante a que alude a alínea d) do n.º 1 do Artigo 6.º do presente Regulamento;

Emergência Social - Caracteriza-se por situações de grande vulnerabilidade e desproteção, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo iminente, para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo/família, havendo a necessidade de uma intervenção urgente;

Obras de adaptação a pessoas com necessidades especiais - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço, no sentido de o adequar à habitabilidade do/a portador/a de deficiência motora, onde se inclui a erradicação de barreiras arquitetónicas, tais como, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas ou cadeiras elevatórias, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência motora;

Obras de conservação e construções específicas - todas as obras, que consistam em recuperação e conservação de coberturas, paredes, tetos e pavimentos, reparações de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, eletricidade e gás;

Rendimento mensal ilíquido per capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, a dividir pelo número de elementos que compõem esse agregado;

Rendimentos - o valor de todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento (rendas, bolsas, capitais financeiros,) e outros apoios, subsídios e prestações sociais;

Vulnerabilidade económica - ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo. É a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão;

Vulnerabilidade social - caracteriza-se por uma situação de privação causada geralmente pela baixa autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal. A vulnerabilidade social, geralmente, encontra-se sobreposta à vulnerabilidade económica (Bruto da...

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