Regulamento n.º 46/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 46/2021

Sumário: Aprova o Regulamento dos Empregados Forenses.

Regulamento dos Empregados Forenses

Nota justificativa

O exercício da atividade profissional do solicitador e do agente de execução orienta-se por um acervo de deveres deontológicos, materializados em princípios e normas gerais plasmadas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) e no Código Deontológico destes profissionais.

As normas sobre incompatibilidades, impedimentos e segredo profissional apresentam um papel determinante na salvaguarda da isenção, independência e dignidade da profissão de solicitador e de agente de execução, culminando num não menos exigente quadro normativo para os profissionais que consigo colaboram.

Em consonância com tal desiderato, o artigo 18.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estabelece que os associados devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.

Do mesmo modo, também o EOSAE inclui no elenco dos deveres gerais dos associados a necessidade de registo dos seus empregados forenses junto da Ordem, remetendo os termos desse ato para regulamento a aprovar pela assembleia geral.

A importância do registo do empregado forense junto da Ordem encontra-se ainda patente em diversas disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desde logo, o n.º 4 do artigo 161.º ao dispor que as pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente. Em consonância com esta norma, o n.º 6 do artigo 231.º do CPC, o n.º 2 do artigo 237.º e o n.º 6 do artigo 720.º do CPC apontam igualmente para uma exigência de credenciação do empregado que promove a citação, em lugar e sob a responsabilidade do associado, junto da entidade competente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento dos Empregados Forenses, que se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos e o procedimento de registo, modificação e cessação da inscrição e configuração do cartão de empregado forense de solicitador ou de agente de execução ou das suas sociedades profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos candidatos a empregados forenses e aos empregados forenses de associado ou de sociedade da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

2 - São considerados empregados forenses os que tenham acesso a informações ou processos de natureza reservada ou confidencial dos seus empregadores, ou que por esta sejam incumbidos de:

a) Obter informações ou apresentar documentos junto das secretarias judiciais e outros serviços públicos ou de interesse público;

b) Promover diligências de citação ou notificação nos termos legais.

3 - Só os empregados forenses podem aceder aos sistemas informáticos disponibilizados pela OSAE para cada uma das especialidades.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

1 - São requisitos de inscrição do empregado forense:

a) Escolaridade mínima obrigatória;

b) Compreensão e aceitação das normas estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade profissional, em especial as atinentes ao segredo profissional, e compromisso no seu respeito, mesmo após...

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